Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ENTENDE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, EDUARDO NATIVIDADE
- Advogado
- PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 71287/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0243000-39.2001.5.02.0038 RECLAMANTE: EDUARDO NATIVIDADE RECLAMADO: ENTENDE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d60b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 08 de setembro de 2026. MARIA CAROLINA GOES SILVA SENTENÇA Os presentes autos encontram-se no sobrestamento há mais de 2 anos, não tendo o exequente neste período, praticado os atos necessários ou pedido o desarquivamento do processo na tentativa de localização de bens da executada, apesar de corretamente intimado para indicar meios. Anoto que todas as tentativas de localização de bens em nome da empresa e seus sócios foram realizadas pelo Juízo, com resultado negativo. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho tem previsão legal tanto nos artigos 11-A e 884, § 1º da CLT, quanto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A inércia do exequente que deixa de praticar atos que dependem exclusivamente de sua iniciativa, abandonando a causa por período superior a dois anos, autoriza a declaração de prescrição intercorrente (Súmula nº 150, STF) e a extinção da execução. Declaro, pois, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Arquivem-se. Intimem-se. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO NATIVIDADE
