Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- APARECIDO HUGO CARLETTI, H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA, ANSELMO DAMASCENO, JULIANA NUNES FEITOSA
- Advogados
- ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (OAB 103788/SP), GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP), FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0243600-60.2004.5.02.0004 RECLAMANTE: JULIANA NUNES FEITOSA RECLAMADO: H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3521c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.2c190ee: . Expeça-se Ofício solicitando PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0179515-79.2006.8.26.0100, em trâmite perante a MMª 28ª Vara Cível da Capital– SP ([email protected]) , até o limite da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho. Valor da execução: R$ 1.278,46 em 29/06/10 (demonstrativo Id 0be99e0) São partes destes autos: JULIANA NUNES FEITOSA, CPF: 315.***.***-63 x H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-19; APARECIDO HUGO CARLETTI, CPF: 259.***.***-49 SOLICITO A ESSE D. JUÍZO QUE, DECIDIDO SOBRE O PEDIDO, ESTA SECRETARIA SEJA INFORMADA. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail institucional, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos caracteriza tão somente expectativa de recebimento caso existam valores remanescentes, poderá a parte requerente, no prazo de 30 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução. No caso de prosseguimento da execução, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público. Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos. No prazo de 6 meses, deverá o(a) exequente informar nestes autos o andamento processual (andamento da penhora retro), sob pena de não o fazendo, os autos serem remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
