Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PAULO PEREIRA DA LUZ, ALEXANDRE BRAGA, DYNAMIC TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, JOSE LISBOA NUNES CORREA, JOYCE NUNES RIBEIRO, LOREN AMIN BOUDAYE, ANNY KELLE DA SILVA, DORGIVAL DA SILVA, MARIA IVONE DE CAMPOS, SIDNEY RODRIGUES JUNIOR
- Advogados
- AMANDA FONSECA (OAB 221552/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), FAUSTO DI TOTI GARCIA (OAB 160973/SP), WILLIS MARTINS DA COSTA (OAB 272782/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP), ELISANGELA GONCALVES VITALI (OAB 323005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0246900-63.2007.5.02.0056 RECLAMANTE: ALEXANDRE BRAGA RECLAMADO: DYNAMIC TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30880a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria 18/06/2026 DECISÃO Vistos Ante as respostas recebidas ao Ofício de ID. 2be9b62, nos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC), em 30 dias. A indicação de novos meios, deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Na existência de pesquisas patrimoniais juntadas em sigilo, se houver, visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais será dada visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT. Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão serão indeferidas, nos moldes do artigo 370 do CPC, ressaltando que não será interrompido o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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