PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 0247300-35.1997.5.02.0442 : JOELMIR CARDOSO : TRANSPORTES RODOVIARIOS J.G.LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77674d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. #id:50557a5:- Suscita a exequente incidente de fraude de execução, sob alegação de que os executados ELIZA GIMEZ HIDALGO e JOSE HIDALGO RUIZ, empreendendo ato notoriamente fraudulento, venderam imóvel de sua propriedade, com o propósito de frustrar o sucesso da presente execução. Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamante, entendo ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da alegada fraude de execução. Com efeito, embora a ação já corresse em face da pessoa jurídica, quando da alienação imputada de fraudulenta, os sócios executados supra ainda não integravam o polo passivo da execução, o que ocorreu somente quando da despersonalização da pessoa jurídica, ou seja, em 08 de maio de 2022, conforme se verifica da decisão #id:ca718d0 - fls. 261/262. Essa circunstância, portanto, milita em favor da presunção de boa fé do adquirente, na medida em que não seria de seu conhecimento, quando da compra do imóvel, a existência da presente execução em face do alienante, visto que a alegada alienação deu-se em 24 de fevereiro de 2006, conforme consta da escritura anexada no #id:690412c - fls. 338/341. Assim sendo, por não configurada a hipótese prevista no art. 792, IV, do CPC em vigor, rejeito, liminarmente, o incidente de fraude de execução suscitado pela reclamante. O exequente deverá fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. No silêncio, determino o sobrestamento da execução atentando a reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. . . SANTOS/SP, 21 de fevereiro de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Titular