Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ADEVANDRO HONORIO DOS SANTOS, TECNOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- Advogado
- MARIA JOSE AGUIAR DE FREITAS (OAB 196513/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0247300-53.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: ADEVANDRO HONORIO DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b70f7b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 26 de agosto de 2024HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMESDESPACHOVistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do r. acórdão que afastou a prescrição intercorrente e a informação de que a executada é falida: Determino a retificação do polo passivo da execução, para constar: Massa Falida de TECNOPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Providencie a secretaria. Nesse cenário, a competência desta Justiça Especializada esvaziou-se com a fixação do crédito exequendo, sendo de rigor a habilitação do crédito junto ao Juízo universal da falência. Esclareça-se que mesmo o prosseguimento da execução em face dos sócios, a teor do que dispõe o art. 82, caput, da lei 11.101/2005, deve ser analisado no Juízo da falência, que é competente para determinar o prosseguimento da execução em face deles. Assim, deverá o autor habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar, lá prosseguindo a execução, inclusive em face dos sócios. Ante a informação no r. acórdão de que o crédito do exequente está habilitado no juízo universal, determino o sobrestamento da presente execução, por motivo de falência da executada até o encerramento da falência da empresa executada. Int. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEVANDRO HONORIO DOS SANTOS
