PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0248800-49.2004.5.02.0036 RECLAMANTE: ALESSANDRO SANTANA LINO RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aa9179 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANALUZIA DA ROCHA LEMOS DESPACHO Vistos... id.d6a328f : A parte exequente postulou pela consulta ao Bacen-CCS. Ao exame. O convênio feito por este Tribunal, junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), objetiva dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), incluído pela Lei 10.701/03, permitindo o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional quando há indícios de fraude ou de ocultação de bens por parte dos executados. No caso em análise, entretanto, observa-se que o requerente limitou-se, de forma genérica, ao requerimento de expedição de ofício junto ao CCS. A fraude, contudo, não é presumível pelo não pagamento da dívida, que, por certo, pode decorrer da mera impossibilidade financeira de fazê-lo, situação que, por si só, não configura crime, em observância do princípio da boa-fé objetiva. Assim, para deferimento do pleito da parte exequente, necessária seria a existência prévia de indícios de fraude ou ocultação patrimonial por meio de operações financeiras irregulares. Portanto, não tendo a parte reclamante demonstrado, de forma robusta, que os citados executados tenham cometido algum tipo de ilícito que possa justificar a referida medida, não se admite a quebra do sigilo pretendida. Ainda que assim não fosse, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021 /0235295-1), de 19/10/2021, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. Senão vejamos: "...6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC 105/2001, assenta- se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (, da CF/1988) e do sigilo de dados (, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica...” Pelos fundamentos acima expostos, ante a excepcionalidade da medida que visa a quebra do sigilo bancário dos executados, indefiro. . Retornem os autos ao sobrestamento determinado pelo despacho anterior. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta