PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0251900-18.2004.5.02.0034 RECLAMANTE: LUIZ DO PILAR BARBOSA RECLAMADO: PLASTIRESINA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a093f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAM ALVES LIMA Vistos. Em 18/04/2023, foi proferida decisão (Id 620c1a0), determinando expressamente "Remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial (id da1b89c), observado o prazo prescricional". O reclamante foi regularmente intimado da decisão supra em 18/04/2023 (Id a10bad5) e da decisão de indeferimento de pedido em 20/04/2023 (Id 69e2307) e nada mais manifestou nos autos até até presente momento. Decido. A prescrição da pretensão executiva foi estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 11-A. O novo artigo dispõe que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (CLT, art.11-A, §1º). O legislador inovou a matéria, pois não condicionou a prescrição à execução frustrada, como acontece no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. Também não vislumbrou o afastamento da prescrição quando o exequente faz pedidos diversos, no curso do prazo prescricional, infundados ou meramente repetidos. Assim, o dispositivo prescricional é claro e objetivo, estabelecendo como marco o descumprimento de decisão e como prazo o decurso de 2 anos. Como bem ensina o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, do Colendo Supremo Tribunal Federal, "HÁ uma máxima, em termos de noção de interpretação, de hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica” (Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43). “No mesmo sentido, decisão do Colendo TST: “O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido" (7 de abril de 2021. RR – 10433-03.2015.5.18.0005). Os Desembargadores da 13ª Turma do Egrégio TRT da 2ª Região também já decidiram desse modo: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A r. decisão agravada declarou a prescrição intercorrente com fundamento no art. 11-A, e parágrafos, da CLT. No caso, verifica-se que os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 04/09/2014. Conforme aduzido na origem, a autora foi intimada em 18/16/2013 para que indicasse meios para o prosseguimento da execução (id. 23fd01a, pág. 2), vindo a manifestar-se apenas, em 15/12/2018, com indicado nas decisões sob id. 70f6235 e 0849e79. Desse modo, a reclamante teve ciência da última determinação judicial nos autos há oito anos, mantendo-se inerte nesse interregno. Registra-se a inviabilidade de aplicação da Lei nº 13.467/2017, retroativamente. Sucede que a sua aplicação, ainda que legal, vincula-se à contagem do prazo que fixou, a partir da data da sua vigência, em 11/11/2017. Sua aplicação é imediata e atinge direito material, para a qual a lei não retroage. Em 27/07/2020 sobreveio a decisão que extinguiu a execução devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 3e1f69d). A IN 41/2018 do C. TST, que em seu artigo 2º indicou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", foi, pois, atendida, considerando-se a sua leitura em conformidade com a nova lei, de forma que a indicação: "desde que feita após 11 de novembro de 2017", refere à contagem do prazo prescricional, e não da intimação do reclamante. Assim, decorreu o prazo bienal fixado pela nova lei, art. 11-A, § 2º, CLT, sem manifestação do exequente. Preenchidos os requisitos legais que caracterizam a prescrição. No caso, a exequente não atendeu a intimação, deixando de impulsionar a execução no prazo bienal, mesmo que a sua contagem seja feita somente a partir de 11/11/2017. Lado outro, verifica-se que a agravante permaneceu inerte, deixando de indicar meios para prosseguimento da execução ou de apontar alguma causa suspensiva ou impeditiva quanto à declaração da prescrição, capaz de ser apreciada e modificar a r. decisão recorrida. Nesse passo, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada. Nego provimento" (Agravo de petição. Processo nº 0073900-24.2007.5.02.0023. 09/07/2021). (Outro Agravo de petição no mesmo sentido, da mesma Turma. Processo 0001627-80.2010.5.02.0075). É a hipótese dos autos. A decisão que determinou ao reclamante que orientasse o prosseguimento do feito foi proferida já na vigência do artigo 11-A, da CLT. Regularmente intimado da decisão em 20/04/2023, o reclamante deixou transcorrer o prazo de 2 anos, inerte. Assim, descumprida a determinação judicial no curso da execução, por período superior a 2 anos, nos exatos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente. Por consequência, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitado em julgado, liberem-se ao reclamante os depósitos existentes em conta judicial (BB), eis que as constrições ocorreram antes da declaração da prescrição intercorrente, excluam-se as restrições Id 022b41e - Pág. 1 (BNDT) e Id 34e7521 (SERASAJUD) e arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DO PILAR BARBOSA