PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0251900-44.2007.5.02.0056 AGRAVANTE: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA PASSOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96fbf37): PROCESSO nº 0251900-44.2007.5.02.0056 (AP) AGRAVANTES: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, CAMILE FOSCHINI PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: RONALDO DE SOUZA PASSOS, WASH & PARK S/C LTDA - ME, NELSON ROMANO, MOACIR MARTINS ESPERANCA FILHO, MOACIR MARTINS ESPERANCA FILHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A alienação de imóvel, realizada em momento posterior à citação do sócio executado e antes da penhora, configura fraude à execução quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, mediante demonstração de sua negligência na verificação de débitos trabalhistas do alienante, mesmo sem penhora prévia registrada. Recurso desprovido. RELATÓRIO Vistos, etc. Contra a r. decisão (fl. 465 do PDF; ID. b5ec4ca), integrada em sede de embargos de declaração (fl. 547 do PDF; ID. c201928), RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA e CAMILE FOSCHINI PEREIRA DE OLIVEIRA interpõem agravo de petição (fl. 550 do PDF; ID. 9488515), pleiteando seja reformada a decisão que reconheceu que a alienação do imóvel matrícula nº 2.887, do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP ocorreu em fraude à execução. Contraminuta do reclamante (fl. 569 do PDF; ID. d24e144). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registre-se que em 25/05/2023 o exequente requereu a penhora do imóvel vendido pelo sócio executado aos agravantes, alegando fraude à execução na alienação (fl. 311 do PDF; ID. f82a516). Após ouvir os agravantes, o MM. Juízo a quo deferiu o requerimento, conforme decisão (fl. 465 do PDF; ID. b5ec4ca) integrada em sede de embargos de declaração (fl. 547 do PDF; ID. c201928). Contra tal decisão, foi apresentado o agravo de petição (fl. 550 do PDF; ID. 9488515). Não há, como se vê, penhora e avaliação, ato imprescindível para estabelecer se o bem é suficiente para satisfazer o valor em execução. O juízo, portanto, não está garantido. Em casos como esse, porém, a legislação processual trabalhista permite a impugnação imediata por agravo de petição, dispensando, inclusive a garantia do Juízo. A insurgência se relaciona à validade da alienação pelo sócio executado de imóvel que poderia satisfazer a execução, discussão que prescinde da garantia do juízo. Embora não se trate, formalmente, de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a mens legis da norma do art. 855-A, II, da CLT alcança o caso em exame e, assim, ela é aplicável por analogia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pelo exequente em sua contraminuta. MÉRITO Fraude à execução Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco e Fredie Didier, existem 3 espécies de fraudes do devedor (alienações fraudulentas): (i) fraude à execução; (ii) fraude contra credores; e (iii) disposição de bem já conscrito judicialmente. Todas essas três figuras consistem em atos de disposição que, mesmo sendo intrinsecamente perfeitos (válidos), não produzirão o resultado visado pelo obrigado/devedor, ou seja, não terão a eficácia de impedir que o bem venha a ser utilizado em via executiva para a satisfação do credor (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 422). No caso específico da fraude à execução, essa consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex.: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do CPC. A fraude contra a execução, além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, do CPC). Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado, isto é, poderá ser expropriado pelo credor (art. 790, V, do CPC). Ademais, para o reconhecimento da fraude à execução, não é necessário o ajuizamento de ação própria (ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, na qual é preciso o ajuizamento de ação própria - "ação pauliana"). Na fraude à execução, o ato é, originariamente, ineficaz (não é nulo, nem anulável, muito menos inexistente) e o pedido pode ser feito por simples petição. No caso "sub judice", verifica-se que o sócio MOACIR MARTINS ESPERANÇA FILHO foi citado em execução em 19/10/2009 (fl. 87 do PDF; ID. 181564a), não tendo ocorrido, porém, a penhora de seus bens, conforme certidão do oficial de justiça avaliador (fl. 88 do PDF; ID. 181564a). Com o prosseguimento da execução, foi trazida aos autos Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI (fl. 288 do PDF; ID. e747f12) informando que o sócio executado seria proprietário de casa situada na Rua Desembargador Ulysses Dória, nº 175, no município de São Carlos/SP, registrada sob a matrícula nº 2.887 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos - SP. O executado, então, apresentou petição alegando que tal imóvel havia sido alienado em 18/06/2019, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (fl. 305 do PDF; ID. 71cd752). Constata-se de tal documento que, na referida data, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com CAMILE FOSCHINI PEREIRA DE OLIVEIRA, adquiriu o imóvel pelo preço de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). A transação foi registrada na matrícula do imóvel no RGI em 24/06/2019, conforme certidão de ônus reais (fl. 319 do PDF; ID. 84ebceb). Diante disso, o exequente requereu a penhora do bem, alegando que a alienação do imóvel constituiu fraude à execução (fl. 311 do PDF; ID. f82a516). A fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, o MM. Juízo a quo determinou a oitiva dos adquirentes, ora agravantes, os quais se manifestaram alegando que de boa-fé compraram o imóvel, por valor de mercado, onde realizaram obras e constituíram o lar de sua família. Aduziram que não constavam anotações de restrições no RGI, tampouco foram identificados débitos trabalhistas (fl. 334 do PDF; ID. 5d24d89). Foi então prolatada a decisão agravada, nos seguintes termos: "Verifico que o Executado está cadastrado nos presentes Autos com o CPF nº 000.***.***-10, conforme informado pelo próprio sob o ID. 9e27037 - Pág. 4, e conforme consta do Contrato Social de ID. cc2e98b. Porém, em todos os documentos referentes à alienação, o CPF que consta é o de nº 442.***.***-87. Da análise da Matrícula do imóvel, de ID. c95645a, consta que houve a alteração do número do CPF do Executado. Porém, essa alteração não foi informada nos Autos, mesmo o Executado possuindo Procurador cadastrado. Desta forma, todas as pesquisas, bloqueios e restrições foram realizados com o número antigo. Ademais, quanto aos adquirentes, estes juntaram aos Autos pesquisas feitas com o número do CPF atual do Executado. Porém, até o dia do registro da alienação, o CPF que constava na matrícula do imóvel era o antigo. Desta forma, não é crível que não tenha sido realizada nenhuma pesquisa pelo número antigo à época da compra, o que teria mostrado a existência do presente feito. Assim, se pode verificar a má-fé evidente do Executado, que não atualizou o número de seu CPF nos Autos, de forma que pesquisas feitas pelo novo número restariam negativas. Também, quanto aos adquirentes, fica demonstrada a má-fé ou, no mínimo, uma grande negligência, ao procederem com a compra de imóvel de pessoa que na própria matrícula até aquele momento utilizava CPF diverso, no qual constam QUATRO ações trabalhistas, conforme ID. f8aab77. Diante do exposto, declaro que a alienação do imóvel matrícula nº 2.887, do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP ocorreu em fraude à Execução. Expeça-se Ofício a referido cartório, solicitando a anotação da declaração de fraude referente à alienação registrada sob o R.23. Com a anotação, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da penhora até a hasta. Sem prejuízo, registre-se no polo passivo o novo CPF do Executado, que constará em duplicidade a fim de que nas pesquisas realizadas em ambos conste a existência do presente feito. Por fim, dê-se ciência da presente decisão à 7ª, 43ª e 72ª Varas do Trabalho de São Paulo, referentes aos feitos de ID. f8aab77, para que tomem ciência de que o Executado possui outro número de CPF" (fls. 465-466 do PDF; ID. b5ec4ca). Referida decisão foi integrada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: "De fato, este Juízo deixou de apreciar a questão do alegado bem de família, o que passa a fazer conforme abaixo. Em que pese a alegação dos Embargantes, não há que se falar no reconhecimento de bem de família, tendo em vista a declaração de que a alienação se deu em fraude à Execução. Tendo sido determinada a anulação da compra e venda, fica prejudicada a análise da condição de bem de família do imóvel indicado à penhora" (fl. 547 do PDF; ID. c201928). Conforme mencionado acima, nos termos do 792, IV, do CPC, ocorre fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de demanda capaz de conduzi-lo à insolvência. Todavia, para caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), revelada pela demonstração de ciência acerca do processo e do estado de insolvência do alienante (devedor). E, na hipótese, os elementos dos autos revelam que os agravantes agiram de forma dolosa, ou ao menos culposa, na aquisição do bem, conforme bem pontuado pelo MM. Juízo a quo. Destaco o seguinte trecho da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel: "Os contratantes, foram devidamente cientificados por este Tabelião Substituto, que lavra a presente, da possibilidade de obtenção prévia de CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.440/2011, conforme Recomendação número 03/2012, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Provimento número 08/2012, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, deste Estado de São Paulo, sendo que o comprador, neste ato, dispensa a obtenção da aludida certidão" (fl. 354 do PDF; ID. 8aa1c94) g/n. Outrossim, caso os adquirentes tivessem tido maior cuidado (e deveriam ter tido) na análise da certidão de ônus reais do imóvel, constatariam que no registro relativo à aquisição do bem pelo vendedor (R.19/M.2.887) constava o CPF nº 000.***.***-10 (fl. 318 do PDF; ID. 84ebceb), e não o nº 442.***.***-87, utilizado pelo executado na Escritura Pública (fl. 352 do PDF; ID. 8aa1c94) e constante da CNDT expedida em 09/04/2024 (fl. 367 do PDF; ID. bcd25ea). A consulta pelo número de CPF anterior do executado teria gerado Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, como a apresentada pelo exequente (fl. 463 do PDF; ID. f8aab77), na qual consta registro não só do presente processo, como o de outras três demandas. Conforme mencionado alhures, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Note-se que a prova da má-fé, a ser perquirida em tais situações, é do comprador e não do vendedor. Destarte, reputo que os agravantes não agiram de boa-fé ao adquirir o imóvel do executado, negligenciando cuidados que poderiam ter obstado à efetivação do negócio, o qual teve por escopo, tão somente prejudicar a satisfação da dívida reconhecida nesta demanda. Presente, portanto, o requisito subjetivo da fraude à execução, não há reforma a ser feita no decisum. Sem razão os agravantes, ainda, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família, porquanto eles não podem ser considerados proprietários do imóvel alienado em fraude à execução. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 15 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILE FOSCHINI PEREIRA DE OLIVEIRA