Intimação
D- Órgão
- Saneamento Processos Arquivados
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NATANAEL DE SOUZA SILVA, FORD IND.E COM.LTDA
- Advogados
- RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0252000-58.1992.5.02.0465 RECLAMANTE: NATANAEL DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FORD IND.E COM.LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc9b0c proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA)Vara de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas.São Paulo/SP, 14/08/2024Elisabete FerreiraTécnico Judiciário DESPACHOO Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência das importâncias de R$ 7.466,47, na conta recursal nº 2251835; de R$ 16.348,53, na conta recursal nº 2285063, de R$ 19.584,20, na conta recursal nº 591353, atualizadas até 24/05/2024, na Caixa Econômica Federal e de R$ 28.395,23, na conta judicial nº 0700006880213, atualizada até 24/05/2024, no Banco do Brasil, conforme IDs.0d7cf1b, 566ed23, 31ed1dc e 4ef0d8d.Trata-se de processo incluído no sistema informatizado - PJe, em 10/02/2023, cujos autos físicos foram arquivados definitivamente em 22/02/2002, e incinerados conforme edital de eliminação de 08/04/2008.
Não foram localizados, nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer atas, sentenças, despachos, e nem petições das partes que pudessem auxiliar na análise do feito.Entretanto, dos registros lançados no Acompanhamento Processual (ID.8ab2330), verifica-se que: a ação foi julgada Procedente em Parte, em 18/02/1993; houve protocolo de petição de juntada de GPS pela reclamada, em 22/06/1999; autos arquivados definitivamente em 22/02/2002.
Considerando a inexistência de documentos para uma análise mais precisa, presumo que o valor da condenação foi pago e os valores remanescentes pertencem à reclamada.Ademais, a consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou que não há execuções frustradas em face da reclamada, conforme ID.97dd225. Isto posto, A PRESENTE
DECISÃO
