Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., ELMO SERVICOS DE GUARDA E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA., PAULO ROBERTO ALELUIA
- Advogado
- RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0252000-77.2006.5.02.0203 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALELUIA RECLAMADO: ELMO SERVICOS DE GUARDA E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4d15d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2025. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Analisando o presente feito, constate-se a existência das importâncias de R$ 13.872,75, atualizada até 01/09/2025, conta judicial nº 0738 / 042 / 01506812-7 , Caixa Econômica Federal; O reclamante levantou o valor que lhe era pertinente. As contribuições previdenciárias foram recolhidas aos cofres públicos da União. Os depósitos recursais efetuados pela reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., ainda não lhes foram restituídos. Em razão da quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, os valores localizados neste processo pertencem à reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que deverá ser levantado pela própria reclamada, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta judicial Portal CEF n° 0738 / 042 / 01506812-7 reclamante PAULO ROBERTO ALELUIA, reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., com as devidas atualizações, para uma conta vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, devendo o banco proceder ao encerramento das contas. Favorecido:TELEFONICA BRASIL S.A CNPJ N. 02.***.***/0001-62 BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3070-8 CONTA-CORRENTE: 12698-5 A liberação dos depósitos recursais deve seguir o rito estabelecido, que é a emissão de alvará de levantamento de depósitos recursais, que o advogado ou a parte podem efetuar em QUALQUER agência da Caixa de forma presencial, pois este serviço está descrito no escopo de serviços essenciais determinado em Decreto nº 10282 de 20/03/2020. Informo que tal procedimento foi requerido pela própria Caixa Econômica Federal, vez que esses levantamentos podem ser feitos em qualquer agência, já as transferências só podem ser realizadas na agência judicial, o que gera um acumulo de recebimentos de ofícios e consequentemente impacta de forma imensurável o atendimento com tempestividade no que tange as transferências/tributos/informações/unificação de contas/aberturas de contas judiciais, ETC., que é foco do setor de atendimento a ofícios da agência judicial. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se. BARUERI/SP, 05 de setembro de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
