PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0255800-50.1988.5.02.0331 RECLAMANTE: BENEDITO FRANCISCO MISTRON RECLAMADO: NBC INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddfabd4 proferido nos autos. Processo N. 0255800-50.1988.5.02.0331 Vara de origem: 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra Parte autora: BENEDITO FRANCISCO MISTRON Parte ré: NBC INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. BENEDITO TENÓRIO NUNES SOBRINHO DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) reanalisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n. 57549 – depósito no valor original de R$ 76,12, em 13/03/1995, tendo como depositante NBC Inds. Metalúrgicas Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-64). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 462,15, atualizado até 27/08/2025 (extrato de ID. 15e8bd5). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta judicial n. 0981 / 042 / 01506616-9 (Caixa Econômica Federal) – depósito no valor original de R$ 866,58, em 20/10/2021, tendo como depositante Ivo de Mattos (CPF 479.***.***-49). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 1.150,27, atualizado até 27/08/2025 (extrato de ID. 7fd023f); Conta judicial n. 0981 / 042 / 01504176-0 – depósito no valor original de R$ 1.030,26, em 10/05/2013, tendo como depositante Ivo de Matos (CPF 479.***.***-49). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 3abe30d). - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Carta de adjudicação n. 03/93, retirada em 04/05/1994, no valor de CR$ 1.500,000,00 (ID. ID. 9838538 - Pág. 1), em favor da parte autora, devidamente cumprida, conforme Mandado de Busca, Apreensão e Entrega de Bens de ID. d856008 - Pág. 31/33; Partes firmaram acordo (ID. d284f86 - Pág. 12/13) para quitação do processo, no importe de R$ 1.200,00 por depósito na conta bancária de titularidade do patrono do reclamante, homologado pelo MM. juízo da execução (ID. d284f86 - Pág. 30), sem notícia de inadimplemento até a presente data. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Não há recolhimentos previdenciários, conforme decisão judicial de ID. d284f86 - Pág. 30. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. dd1875d - Pág. 24. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta recursal n. 57549, no valor de R$ 462,15, atualizado até 27/08/2025, pertence à parte reclamada NBC Indústrias Metalúrgicas Ltda., e o saldo existente na conta judicial n. 0981 / 042 / 01506616-9, R$ 1.150,27, atualizado até 27/08/2025, pertence ao sócio da parte reclamada, Ivo Mattos, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Todavia, a consulta atualizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme ID. 637527c, demonstrando que a parte reclamada, NBC Indústrias Metalúrgicas Ltda., está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Assim, notifiquem-se as Varas do Trabalho deste Regional que possuam processos inscritos no BNDT, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse no recebimento do crédito. Na ausência de processos deste Regional ou de manifestação de interesse pelas referidas Varas, comuniquem-se as Varas do Trabalho dos demais Tribunais Regionais, para manifestarem seu interesse no prazo de 10 dias. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. No que respeita ao valor pertencente ao sócio, Ivo Mattos, transfira-se, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira - a integralidade do valor existente na conta judicial n. 0981 / 042 / 01506616-9, Caixa Econômica Federal para o sócio da reclamada (Ivo Mattos) na conta bancaria indicada em ID 558c281, abaixo transcrita: Favorecido: José Roberto Mazetto CPF: 269.***.***-53 Banco Bradesco (237) Agência: 3938 Conta Corrente: 96128-0 Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NBC INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA