PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0256700-49.2008.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA JOSINEIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa0a7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Considerando que compete exclusivamente ao Juízo universal deliberar acerca do patrimônio de empresas em recuperação judicial, mesmo na hipótese de bloqueios/depósitos anteriores ao deferimento do referido regime, determino a transferência dos valores nestes autos para o processo de recuperação judicial de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP; Neste sentido, é o entendimento do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVOLOU O BLOQUEIO EM PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DOS EXEQUENTES. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Subseção tem mitigado a aplicação da diretriz firmada na sua Orientação Jurisprudencial nº 92 nos casos em que constatada teratologia do ato impugnado ou nas hipóteses de iminente lesão a direito da parte impetrante.2. No caso presente, o ato impugnado consiste na decisão que convolou em penhora o bloqueio dos créditos da parte impetrante junto ao Município de Tinguá-CE, não obstante o deferimento de sua recuperação judicial, sendo inegável o iminente risco de lesão à parte, mormente considerando que eventual liberação de valores em prol dos exequentes nela determinada causará manifesto prejuízo não só a seu patrimônio, como também frustrará o direito dos credores constantes do plano de recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar na incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SbDI-2 do TST.3. No mérito propriamente dito, constata-se que a decisão proferida pela Justiça Comum que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa se deu em 3 de fevereiro de 2023, ou seja, após a determinação de indisponibilidade de créditos da empregadora levada a efeito em 20 de abril de 2022.4. Todavia, a convolação do bloqueio em penhora e a liberação de valores em prol dos exequentes violam os ditames da Lei nº 11.101/2005, colocando em risco a própria eficácia do plano de recuperação judicial e, consequentemente, afrontando os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre credores.5. Assim, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (TST-RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020).6. Logo, a manutenção da decisão agravada que concedeu a segurança postulada é medida que se impõe.Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-2070-67.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). Recuperação judicial. Transferência de valores. Bloqueio anterior ao deferimento. Aplicação dos arts. 6º, § 2º, e 49 da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência do TST e STJ. Pretende o agravante a liberação de valor depositado judicialmente antes do deferimento da recuperação judicial da empresa. sustenta que o bloqueio anterior afastaria a competência do juízo universal. sem razão. a jurisprudência do STJ e do TST é pacífica no sentido de que valores e créditos constituídos antes da recuperação devem ser habilitados no juízo competente, vedada a liberação direta ao exequente, ainda que os depósitos sejam anteriores. decisão mantida. Agravo de Petição não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002153-97.2012.5.02.0068; Data de assinatura: 14-10-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, com prazo de 8 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima. No mais, verifico que já foi expedida certidão de crédito para habilitação do exequente no processo de recuperação judicial da ré (ID. ff30a69), dessa forma, efetuada a transferência acima determinada, sobreste-se o andamento do feito até a quitação do crédito autoral junto ao Juízo universal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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