PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0260200-08.1995.5.02.0026 RECLAMANTE: JUSSARA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: HANDS HELP RECURSOS HUMANOS E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c6e3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 23/04/2026 MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR DESPACHO ID. 72a8d85: Conforme dispõe o art. 833, §2ª do CPC, a impenhorabilidade de salários, benefícios previdenciários e demais parcelas remuneratórias não é aplicável quando o crédito destina-se ao cumprimento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido, a impenhorabilidade de salários ou benefícios não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, o que abrange dívida proveniente de uma relação juslaboral. Ao analisar o pedido de penhora salarial, necessário ponderar acerca das duas realidades jurídicas que se confrontam: a intangibilidade do salário ou equiparado do devedor e de outro a necessidade alimentar do credor trabalhista. Assim é que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da lei processual. A jurisprudência, não obstante posicionamentos divergentes, vem entendendo pela possibilidade da aludida penhora: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc. deixou de ser absoluta, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC excepciona esta regra às hipóteses de pagamento de verba com natureza alimentícia, como o é o caso do crédito trabalhista. DÁ-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001432-30.2015.5.02.0040; Data: 22-07-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES) PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A constrição pretendida, se efetivada, inegavelmente atingirá montante tutelado pelo artigo 833, IV, do CPC, para a proteção da subsistência do devedor e de sua família. No entanto, ressalvado posicionamento anteriormente adotado, entendo que a impenhorabilidade não deve prevalecer quando a dívida exequenda detenha natureza alimentar, como é o caso do débito trabalhista. Dessa forma, aplica-se à dívida trabalhista a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, desde que se garanta ao devedor parcela razoável à sua subsistência. Entendo, em regra, que seja possível a penhora de até 30% dos salários do devedor, para a quitação de débito trabalhista. Apelo provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002260-75.2016.5.02.0039; Data: 08-08-2022; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Acrescente-se, também, que não mais subsiste a suspensão determinada no IRDR no 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema n.º 05), haja vista que o incidente fora extinto sem exame do mérito, o que possibilita o prosseguimento das medidas de constrição de proventos. Neste sentido, ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelo reclamante, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável penhora de até 30% do valor percebido pelo executado MILTON DE PAULA (CPF: 363.***.***-72) mensalmente a título de salário. Assim, expeça-se o competente mandado requerendo que a empresa SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (CNPJ: 09.***.***/0001-36) situada à Av. Rangel Pestana, 300, Centro, São Paulo/SP. CEP: 01.017-911, efetue o bloqueio e a transferência à conta deste Juízo do percentual de 30% dos valores recebidos mensalmente pela executada MILTON DE PAULA (CPF: 363.***.***-72) a título de salário até a quitação do saldo exequendo desta demanda, no valor de R$ 76.503,14 (atualizado até 23/04/2026). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA DE SOUZA SILVA