PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0270600-37.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: SUELLY SCHEMY MATSUMOTO RECLAMADO: REDE A DE JORNAIS DE BAIRRO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7bacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente, SUELLY SCHEMY MATSUMOTO, em face dos sócios da executada, REDE A DE JORNAIS DE BAIRRO LTDA. A exequente alega, em síntese, que a presente demanda tramita há mais de vinte anos sem satisfação do seu crédito , e que a falência da empresa reclamada foi encerrada sem o pagamento dos credores. Tendo em vista o esgotamento das tentativas de localizar bens da pessoa jurídica, requer o redirecionamento da execução para os sócios. Informa que os únicos sócios, ANTONIO CARLOS ESCUDERO e MARIA DE LOURDES DINIZ ESCUDERO, são falecidos. Diante da inexistência de inventário e da identificação de um único herdeiro, o Sr. ANTONIO CARLOS ESCUDEIRO FILHO, pugna pela sua citação para responder pela dívida. Devidamente citado por mandado , o Sr. ANTONIO CARLOS ESCUDEIRO FILHO apresentou manifestação. Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, por jamais ter integrado o quadro societário da empresa executada. No mérito, sustenta o não cabimento da desconsideração, pois seu pai e sua avó faleceram sem deixar bens a inventariar, fato corroborado pelas respectivas certidões de óbito. Afirma que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança, conforme artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, e que, inexistindo herança, não há que se falar em sua responsabilização. Anexa, ainda, escritura pública de renúncia aos direitos hereditários de seu pai. Requer a total improcedência do incidente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 855-A da CLT. Adota-se, no âmbito desta Justiça Especializada, a Teoria Menor da Desconsideração, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para que se autorize o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, visando garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar. No caso em tela, a insolvência da executada é incontroversa, tanto que teve sua falência decretada e posteriormente encerrada sem o pagamento dos credores, conforme informado pela própria exequente e confirmado pela ficha cadastral da JUCESP. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização do herdeiro dos sócios falecidos. Conforme o disposto no art. 779, II, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Todavia, a responsabilidade destes é limitada, nos termos da legislação civil. O artigo 1.792 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". No mesmo sentido, o artigo 796 do CPC dispõe que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Compulsando os autos, verifico que a própria exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de bens deixados pelos sócios falecidos, tanto que não localizou qualquer procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial. Por outro lado, o suscitado, Sr. ANTONIO CARLOS ESCUDEIRO FILHO, apresentou provas robustas da inexistência de patrimônio a ser herdado. As certidões de óbito de seu pai, Antonio Carlos Escudero, e de sua avó, Maria de Lourdes Diniz Escudero, contêm a observação de que os falecidos não deixaram bens. Não obstante, o suscitado juntou aos autos a Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários, lavrada em 03 de fevereiro de 2010, na qual renuncia expressamente a todos os direitos hereditários advindos do falecimento de seu pai, ANTONIO CARLOS ESCUDERO. A renúncia da herança é um ato jurídico formal e irrevogável que retroage à data da abertura da sucessão, considerando-se o renunciante como se nunca tivesse sido herdeiro. Dessa forma, não havendo prova da existência de herança e, ademais, tendo o herdeiro formalmente renunciado ao seu quinhão hereditário, é juridicamente impossível atribuir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento do crédito trabalhista em execução. Acolher a pretensão da exequente implicaria violação direta aos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo suscitado, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MARIA DE LOURDES DINIS ESCUDERO e ANTONIO CARLOS ESCUDERO, para excluí-los do polo passivo da presente execução. Defiro ao suscitado os benefícios da justiça gratuita. Custas pela executada, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após decorrido o prazo legal, o exequente deverá, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS ESCUDERO