PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 0293100-86.2005.5.02.0028 AUTOR: ENIO PIRES DE ALMEIDA RÉU: INTERCLINICAS PLANOS DE SAUDE S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3ddd9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Servidor SENTENÇA Vistos, etc. O executado JOSE PEREZ RIAL argui nulidade de citação por meio de exceção de pré-executividade, pelos fundamentos expostos em ID 3380933. A parte exequente se manifestou em ID 750dda3. É o relatório. DECIDO. A citação inicial é o ato mais importante do processo, indispensável para sua a validade (art. 239 do CPC), sem o qual se violam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). In casu, verifico que o excipiente foi incluído no polo passivo por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme sentença de ID 8735eec (09/06/2022). Verifico, ainda, que foi expedida notificação ao executado no endereço declarado à Receita Federal (INFOJUD - ID fde67b8 ): RUA DOS TRÊS IRMÃOS, 508, VILA PROGREDIOR, SÃO PAULO/SP, CEP: 05615-190 (ID bc4e59a) Sobre o tema, o contribuinte tem o dever legal de manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária e demais repartições, nos termos do art.195, Decreto-lei 5.844/1943; e art.27, I, Decreto 9.580/18. A consulta ao convênio na presente execução é válida a partir de previsão do art.889, CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. No caso, a notificação inicial foi encaminhada ao endereço correto do reclamado onde está estabelecido, sem que tenha havido a sua devolução, o que traz a presunção de seu recebimento, nos moldes do entendimento há muito cristalizado na Súmula 16, do C. TST, de oportuna citação: "SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Em consonância com referido verbete o ônus de provar o não recebimento da citação, quando esta é enviada ao endereço correto, é do destinatário, ônus este do qual não se desincumbiu a contento. O comprovante de endereço juntado pelo executado não afasta a conclusão adotada, tendo em vista que a legislação admite a possibilidade de domicílios plúrimos, sendo que o documento sequer é referente ao período em que o incidente foi instaurado. Dessa forma, não há nas alegações da reclamada nenhum argumento plausível a fim de ensejar o reconhecimento da nulidade de citação arguida, de modo que, mantendo-se incólumes os princípios constitucionais da legalidade e da ampla defesa (incisos II, XXXV, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal), rejeito a arguição de nulidade de citação. Cabe ao reclamado, portanto, arcar com os ônus processuais decorrentes, seja pela pluralidade de domicílios, seja da sua inércia, no mínimo, ao deixar de promover a atualização de seus dados cadastrais. Ressalto que a matéria quanto ao preenchimento dos pressupostos para o incidente não é cabível em sede de pré-executividade, que foi admitido exclusivamente quanto à alegada nulidade de citação, por se tratar de alegação de ordem pública. ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade para, em seu mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra Fica a parte alertada de que, dada a natureza do remédio processual adotado, não está sujeito a medida recursal. Renovo o prazo de 10 dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito, para impulso da execução, demonstrando novos meios, no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID e712d58, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, §1º, ambos da CLT). Para confecção de alvará, aguarde-se intimação dos executados. Reporto-me ao mandado de ID a4f24ed, ainda pendente de cumprimento. Int. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIO PIRES DE ALMEIDA