PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0316800-16.1998.5.02.0003 RECLAMANTE: EDSON DE FREITAS MENEZES RECLAMADO: MERCADINHO DANJES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca7d03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP #id:1784284: VAGNER TSUTOMO OYAKAWA. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, 1 ). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito - CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, pelo sistema BACEN/JUD (CPC/15, arts. 300 e 301). Citação para manifestação. Expeça-se mandado de citação dos sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular