PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0452800-81.2006.5.02.0087 RECLAMANTE: VICENTE DONISETE GONCALVES RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2572d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Frustrada a execução em face da Reclamada principal e evidenciado o interesse do exequente na satisfação do seu crédito, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária pelo pagamento. Ressalte-se que não há necessidade de esgotamento de todos os meios executivos em desfavor do devedor principal. A simples citação ou intimação para pagamento, sem que este se efetive, configura mora e justifica o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, igualmente, persecução exaustiva de bens dos sócios da devedora principal, uma vez que o patrimônio da devedora subsidiária possui preferência sobre o dos sócios, sobretudo porque já transitado em julgado o título executivo em seu desfavor. O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza a execução contra o devedor subsidiário, sendo-lhe assegurado apenas o direito de nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes e situados no mesmo Município, caso pretenda invocar o benefício de ordem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-404-83.2014.5.15.0045, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 31.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10943-18.2014.5.01.0201, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, inDEJT 9.10.2020). (grifo nosso) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 7.1.2020). "DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 3857-29.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: "É dizer, em caso de incapacidade patrimonial da devedora principal, a responsabilidade recairá sobre a 2ª executada. No caso, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da 2 ª executada é medida que se impõe. (...) Ainda que assim não fosse, registre-se que não é necessário o esgotamento das providências legais ao alcance do exequente e do Juízo, a fim de se obter o crédito junto ao devedor principal ou aos seus sócios, para que se dirija a execução contra o patrimônio do devedor subsidiário. Isto porque o devedor trabalhista é em regra hipossuficiente e seu crédito tem natureza alimentar, daí porque é necessária a celeridade no processo executório, cabendo ao devedor subsidiário, com maior capacidade econômica, demandar no juízo competente para pleitear o direito de regresso, se for o caso." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte entende que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 5066320175170007, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10 /11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 114289220165030168, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário.Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11202-41.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023, g.n.). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST).Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11149-59.2019.5.18.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17.2.2023, g.n.). Ante o exposto, determino que a Reclamada subsidiária, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, efetue o pagamento do crédito exequendo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, via sistema ARGOS, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DONISETE GONCALVES