Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VANESSA DE OLIVEIRA, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMAOS AVELINO S.A., ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, ANA KARINA DO NASCIMENTO ARAUJO
- Advogados
- KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP), PATRICIA SOUZA ANASTACIO (OAB 251195/SP), CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 453022/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000021-45.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMAOS AVELINO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4edbe33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Homologo o laudo e resumo geral de id 4a437e7, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.500,00 a cargo do (a) reclamado (a). Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. O (a) executado (a) pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
