PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000027-20.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: MOISES DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ESC ANGELICA CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e258a20 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do trânsito em julgado.São Paulo, data abaixo.ADRIANA VIEIRA LULA Vistos etc.A Secretaria da Vara deverá proceder às anotações na CTPS digital autor, conforme determinado na sentença. Considerando a decisão conjunta vinculante proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, os efeitos “erga omnes” decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos nele estabelecida, o crédito decorrente desta condenação judicial deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:a) na fase pré-judicial, até a distribuição (exclusive), o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR como parâmetro de juros;b) a partir da data da distribuição (inclusive), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), art. 4º, que proíbe a incidência de juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo.Desse modo, deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação nos termos da r. sentença de mérito, no prazo de 8 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros:a) utilização do índice de correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos salários senão a partir do 5º dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e súmula 381 do TST), não seria correta a utilização de critério outro para a atualização do débito.b) imposto de renda conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, descontando da base de cálculo os valores a título de INSS (cota do reclamante), observando o entendimento atual quanto à não incidência de IR sobre juros (OJ nº 400 da SDI-1). Deve ainda apontar os valores a serem preenchido na guia de recolhimento, ou seja, Total Rendimentos Tributáveis, Contribuição Previdenciária Oficial, Imposto de Renda Retido e Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis;c) no período de incidência da taxa SELIC, considerando que se trata de índice conglobante de juros e correção monetária, indevida a sua integração na base de cálculo do imposto de renda, ante o disposto nos e. 406 do Código Civil, bem como da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST.d) a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecidas na r. sentença, devendo a contribuição ser calculada mês a mês, nos termos da Súmula 368 do TST.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular