PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000029-08.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: SILVANA FARIA DOS SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 309ef08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo.
SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃOA sentença (id.d5c7b3d):I. Julgou procedente o pedido de tutela, determinando o arresto de créditos da reclamada junto à SABESP, até o montante de R$10.000,00;II. Deferiu:1. Verbas rescisórias e contratuais, considerando o contrato de 01/09/23 a 15/12/23, com desligamento sem justa causa: a) salário de novembro/2023; b) saldo salarial de 15 dias de dezembro/2023; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) férias +1/3 proporcionais (4/12); e) 13º salário proporcional de 2023 (3/12) e 2024 (1/12); f) FGTS sobre as verbas anteriores, exceto férias indenizadas (OJ 195 do TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego;2.
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT;3. Depósitos do FGTS sobre os salários de todo o pacto laboral, autorizando o abatimento dos valores pagos;4. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% aos patronos de ambas as partes, ficando os devidos pelo autor com exigibilidade suspensa;5. Definiu atualização pela ADC
58. Trânsito em julgado em 12/04/24 (id.54265f1). Mandado de arresto em id.7014e45.Certidão do Oficial de Justiça em id.105f052 e id.105855c.Manifestação da SABESP em id.9079ce5, informando a inexistência de créditos em favor da reclamada. Cálculos do reclamante em id.0728fbb.Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, a reclamada não apresentou impugnação, configurando-se a preclusão (CLT, art. 879, §2º).
Sobre os cálculos:Os cálculos do reclamante estão regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando a execução no valor de R$11.233,53, atualizado para 01/07/24:
Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov.
GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular