Intimação
D- Órgão
- 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ELZA AGUIAR, MARINHO DESPACHANTES - ASSESSORIA TECNICA DE DOCUMENTOS S/S LTDA - EPP, VIVIANE DE LIMA FALCONE, AQUILA ASSESSORIA EMPRESARIAL EM DOCUMENTOS EIRELI, MASTER DOC BUREAU DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP
- Advogado
- CLAUDIA FERNANDES DE LIMA (OAB 135104/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000032-49.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: VIVIANE DE LIMA FALCONE RECLAMADO: MARINHO DESPACHANTES - ASSESSORIA TECNICA DE DOCUMENTOS S/S LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bff5a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. São Paulo, data abaixo. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO Diretor de Secretaria Vistos e etc. Tendo em vista os requerimentos do exequente, indefiro as pesquisas por se revelarem medida inócua no presente momento processual, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a diligência e considerando os meios executórios já adotados nos autos. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Mantido o prazo iniciado no id bc3f130. Retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE DE LIMA FALCONE
