Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR, DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI, S.L. SERVICOS DE SEGURANCA S/S LTDA - ME, ABA MOSHE LEWKOWICZ, ISAAC MORAES DE OLIVEIRA, ABA MOTORS, COMERCIAL, IMPORTADORA DE PECAS E SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- DENIS SARAK (OAB 252006/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 269276/SP), ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), RAQUEL CONCEICAO DOS SANTOS (OAB 372384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1000041-72.2016.5.02.0271 AGRAVANTE: S.L. SERVICOS DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: ISAAC MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a80b50, proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000041-72.2016.5.02.0271 - 18ª Turma Parte: Advogado(s): ABA MOTORS, COMERCIAL, IMPORTADORA DE PECAS E SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DENIS SARAK (SP252006) DENISE DE CASSIA ZILIO (SP90949) RAQUEL CONCEICAO DOS SANTOS (SP372384) Parte: ABA MOSHE LEWKOWICZ Parte: ARTUR MONTEIRO BORTOLETTI JUNIOR Parte: DEBORA MIGORANCA BORTOLETTI Parte: Advogado(s): ISAAC MORAES DE OLIVEIRA VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (SP269276) Parte: Advogado(s): S.L. SERVICOS DE SEGURANCA S/S LTDA - ME ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (SP379144) Este processo estava sobrestado (id 9afda1e) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id dfaf68e) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: - Desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. No que refere à desconsideração da personalidade jurídica, cumpre observar que a recuperação judicial da devedora principal, observada a disciplina da Lei nº 11.101/2005, não obsta o prosseguimento da execução em face de outras empresas ou mesmo de seus sócios não abarcados no referido processo de recuperação, não havendo falar em incompetência desta Especializada. A recuperação judicial/falência da devedora principal indica sua impossibilidade de solver, de imediato, o crédito trabalhista de natureza alimentar. Circunstância que justifica o redirecionamento da execução em face de seus sócios, sem maiores delongas, que somente atenderão aos interesses dos devedores, auferindo maior tempo na execução sem resolver a questão trabalhista e em afronta direta à garantia constitucional da razoável duração do processo. Outrossim, a , seguindo as mesmas diretrizes da Lei de Falências revogada, manteve posicionamento no sentido de que, fixado o valor do crédito exequendo, prossegue-se a execução no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. O da citada lei e seu parágrafo segundo assim dispõem: ". A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.". Assim, é de se reconhecer que embora a Justiça do Trabalho seja competente para apreciar as questões concernentes às verbas porventura devidas ao reclamante (, da ), não o é para dar prosseguimento à execução em relação à empresa em recuperação judicial/falida, sob pena de inviabilizar o sucesso do plano aprovado. No entanto, a recuperação judicial/falência da executada principal não obstaculiza o prosseguimento da ação em face de seus sócios, hipótese em que não será afetado o patrimônio do devedor principal, tal como na hipótese dos autos. Noutro aspecto, os bens dos sócios podem ser executados nos casos de falência ou recuperação judicial, o que permite maior efetividade à execução de verbas de natureza alimentar, sem prejudicar a ordem de preferência dos créditos concursais falimentares ou eventual objetivo de manutenção e fortalecimento da empresa em recuperação judicial, já que a Justiça do Trabalho restringiria eventuais atos de constrição patrimonial aos bens particulares dos integrantes do quadro societário da empresa reclamada. Assim, inexiste vedação legal à responsabilização do sócio, procedimento que vai ao encontro do princípio da celeridade processual. Noutro aspecto, o -A, parágrafo único, da , acrescentado pela , de 24/12/2020, preleciona: -A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do da , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos , 134, 135, 136 e 137 da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Alteração legislativa que não obsta o processamento de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas nos processos de suas respectivas competências, até porque, dispôs unicamente em seu parágrafo primeiro que a responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode vir a ser decretada pelo juízo falimentar, nos autos da própria falência, com a observância do , do Código Civil e, por certo, não dispôs acerca da competência material para a apreciação da matéria ora posta. Matéria distinta daquela sob análise pelo C. STF no Tema n. 1232, em que analisada a "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do , do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( a 137 e 795, § 4º, do CPC)", mormente por tratar o presente apelo de especifica apreciação do referido incidente processual. Cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, ainda que sob recuperação judicial e, inexistindo execução de seu patrimônio, resta inadequada a pretensão do agravante de suspensão da execução em atenção aos , e 52, III, da . Ainda, imperativo observar o e seguintes do Provimento n. 04/GCGJT/2023, de 26 de Setembro de 2023, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determinam: . No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: ... . Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. . Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada ( e seguintes da ). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. . As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. Constatando-se expressa disposição acerca do prosseguimento da execução em face dos sócios ou ex-sócios da executada. Superadas as questões precedentes, cumpre observar que o agravante se insurge alegando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) na forma do do CC. Contrariamente à tese recursal, inexiste vedação legal à responsabilização subsidiária dos sócios da executada submetida ao procedimento de desconsideração de sua personalidade jurídica, ainda que empresa em recuperação judicial (matéria superada), o que se constata dos autos e vai ao encontro do princípio da celeridade processual, mormente considerando que o deferimento da recuperação judicial da reclamada basta à prova de sua incapacidade econômica. Oportuno salientar que desde a reforma trabalhista promovida pela o sócio responde pelas dívidas da empresa inadimplente nos termos do -A da CLT, dispositivo que não exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, como determinam os e 1.016 do Código Civil e da . Dessa forma, a CLT adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a impossibilidade da sociedade devedora de arcar com suas dívidas, o que se constata nos autos, para que os sócios sejam chamados a cumprir as obrigações pendentes, assegurado seu benefício de ordem. Por questão lógica, nem mesmo há falar em atribuição ao exequente do ônus da prova quanto à demonstração de inexistência de patrimônio próprio da devedora principal hábil à satisfação do crédito inadimplido. A par da recuperação judicial da devedora principal, cumpre atribuir aos sócios executados, no exercício de seu benefício de ordem, a indicação de bens da executada principal bastantes à satisfação integral da execução. Destarte, o processado não revela ofensa legal a ser sanada. Mantenho o decidido. Em 8/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela , para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), devolvam-se os autos à 18ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
