PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000042-64.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: SANDSON MARIANO DA SILVA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddcae7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância das reclamadas, homologo os cálculos os cálculos do reclamante da seguinte maneira: A) QUANTO À 1ª RECLAMADA Id nº ed60b9d - fls. 537 PDF: fixo o valor do crédito em R$ 1.878,67, em 01/01/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 1.522,55.Juros TRD da fase pré-judicial até 14/01/2025 e SELIC a partir de 15/01/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 222,50.R$ 116,62 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 17,00. Fixo em R$ 370,63 o valor do INSS, sendo R$ 76,12 a cota do empregado e R$ 294,51 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/01/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da 1ª reclamada, no montante de R$ 187,87 (10%), vigentes em 01/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. B) QUANTO À 2ª RECLAMADA ( FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA), responsável subsididiária de abril/2024 até a demissão. Id nº ed60b9d - fls 545 PDF: fixo o valor do crédito em R$ 1.177,92, em 01/01/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 938,35.Juros TRD da fase pré-judicial até 14/01/2025 e SELIC a partir de 15/01/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 137,13.R$ 89,41 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 13,03. Fixo em R$ 284,20 o valor do INSS, sendo R$ 58,37 a cota do empregado e R$ 225,83 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/01/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da 2ª reclamada, no montante de R$ 117,79 (10%), vigentes em 01/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. C - Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 23,75, vigentes em 22/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários a cargo do reclamante, no importe de R$ 587,97, vigentes em 01/01/2026, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, conforme determinado em sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELICIO VIGORITO & FILHOS LTDA
- IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI