PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000056-12.2016.5.02.0022 RECLAMANTE: FABIO MORAES COSTA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dcc1cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR DE ALENCAR DELGADO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual o exequente, diante da dificuldade em satisfazer seu crédito, pleiteia a responsabilização de empresas que teriam integrado grupo econômico com a executada principal, bem como de seus respectivos sócios. A análise das provas documentais revela a existência de fortes indícios de confusão patrimonial e atuação coordenada entre as empresas Drogarias Drogaverde Ltda. (CNPJ 43.***.***/0001-70) e Sociedade Paulista de Produtos e Serviços Ltda. (CNPJ 66.***.***/0001-74). Conforme demonstram as fichas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), os sócios Alvaro Gomes Junior e Regina Maria Rosa Gomes figuraram no quadro societário de ambas as empresas. Ademais, a empresa Sociedade Paulista de Produtos e Serviços Ltda. anteriormente utilizava a denominação "Organização Farmacêutica Drogaverde Ltda.", o que reforça o vínculo umbilical entre as pessoas jurídicas. A prova mais robusta da confusão e gestão unificada reside nos registros de trabalho de outros empregados, que eram transferidos entre as empresas do grupo, como no caso da funcionária Ana Paula Soares de Souza, que foi admitida pela Sociedade Paulista e posteriormente transferida para a Drogarias Drogaverde. Tal conjunto probatório evidencia que os sócios se utilizavam de diferentes pessoas jurídicas para conduzir um empreendimento único, em nítido abuso da personalidade jurídica e com o intuito de frustrar a satisfação de créditos de natureza alimentar. O redirecionamento da execução contra outras empresas das quais os sócios devedores participam (desconsideração inversa) é medida que se impõe quando há evidências de que o patrimônio social é utilizado como escudo para ocultar bens particulares ou de outras empresas do mesmo grupo, como ocorre no presente caso. Quanto às demais empresas, grupo econômico não se confunde com IDPJ, logo, por ora, indefiro sua inclusão. Ante o exposto, e com fundamento no , e 855-A da CLT, c/c do CPC e do CDC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa dos sócios da executada . para incluir no polo passivo da presente execução a empresa SOCIEDADE PAULISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 66.***.***/0001-74). Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação para incluir a referida empresa no polo passivo. Após, expeçam-se os mandados e renovem-se as pesquisas de bens por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, agora em face da nova executada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta