PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000065-74.2016.5.02.0603 RECLAMANTE: WORGHENSON NOELCIUS RECLAMADO: JARFER - COMERCIO E SERVIOS NA AREA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3887171 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de julho de 2026. SANDRO FAVA DESPACHO Vistos, etc. #id:7ea29ab - A parte exequente pretende a pesquisa de eventual certidão de casamento dos executados e a posterior pesquisa patrimonial em face do(s) cônjuge(s). Não há como deferir o requerimento, uma vez que o cônjuge sequer faz parte da ação ou mesmo do título executivo. Observo, por oportuno, que o rol de possíveis entes que podem ser incluídos na execução previsto no artigo 779 do CPC não engloba o cônjuge da executada, devendo este rol ser interpretado restritivamente. Ademais, a mera condição de cônjuge não autoriza a realização de atos constritivos via convênios judiciais em seu desfavor. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) para a localização de bens em nome dos cônjuges dos sócios executados, sob o fundamento de que não há amparo legal para a constrição de bens de pessoa estranha à lide que não consta no título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução e a realização de pesquisas patrimoniais universais em seu nome, visando à satisfação do crédito trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva na execução é restrita às figuras taxativamente elencadas no art. 779 do Código de Processo Civil, rol no qual não se insere o cônjuge do executado pelo simples vínculo matrimonial.4. A pretensão de realizar pesquisas patrimoniais genéricas em nome do cônjuge configura, por via oblíqua, tentativa de inclusão deste no polo passivo da execução, carecendo de fundamentação jurídica.5. Embora o , do CPC admita que bens do cônjuge respondam pela dívida em casos específicos, tal previsão não autoriza o redirecionamento automático da execução nem a devassa patrimonial indiscriminada de terceiro estranho à lide.6. A incomunicabilidade de certos bens no regime de comunhão parcial, como os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (.659, VI, do Código Civil), reforça a necessidade de preservação do patrimônio particular do consorte.7. O redirecionamento de atos executórios a bens do cônjuge exige a prova de que a dívida contraída reverteu em proveito da unidade familiar ou a demonstração de ocultação de patrimônio por parte do executado, o que não se verifica no caso.IV. E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O cônjuge do executado não detém legitimidade passiva para figurar na execução trabalhista apenas em razão do matrimônio, nos termos do do CPC.2. É indevida a realização de pesquisas patrimoniais universais via sistemas conveniados em face do cônjuge do executado sem indícios concretos de ocultação de bens ou prova de que o débito beneficiou o casal.Dispositivos relevantes citados: CLT, ; CPC, , e 790, IV; CC, .659, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 251. (TRT da 2ª Região; Processo: 0204800-04.2009.5.02.0063; Data de assinatura: 15-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). Indique a parte reclamante, em 30 dias, outros meios para o prosseguimento da execução, observando-se o que dispõe o -A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, com o registro “Execução Frustrada(276)”, ficando a parte exequente ciente de que terá início o prazo prescricional previsto no -A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta