PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000092-43.2014.5.02.0501 RECLAMANTE: SIDNEY DOMINGUES RECLAMADO: DE ROSE MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff7466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v Vistos. RELATÓRIO SIDNEY DOMINGUES, devidamente qualificado nos autos, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GERALDO JOSÉ DE ROSE. O suscitante argumenta que o suscitado atua como sócio oculto da empresa executada, DE ROSE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME. Alega que, embora não conste formalmente no contrato social, Geraldo José de Rose exerce atos de gestão, representa a empresa em juízo e movimenta as contas bancárias da sociedade. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho encontra amparo no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A execução trabalhista rege-se pela denominada teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho por força do artigo 8º da CLT. Segundo essa teoria, o simples inadimplemento da obrigação e a ausência de bens da pessoa jurídica são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. No presente caso, a insolvência da empresa principal é notória. As diversas tentativas de execução via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP demonstraram a ausência de patrimônio livre e desembaraçado capaz de quitar a dívida que perdura por mais de uma década. Quanto à responsabilidade de GERALDO JOSÉ DE ROSE, a análise das provas produzidas permite concluir pela sua condição de sócio oculto ou sócio de fato. A ata de audiência de ID 5163220 registra expressamente que o suscitado compareceu em juízo e se declarou sócio da reclamada, inclusive transacionando e firmando o acordo que deu origem à presente execução. Tal declaração, feita perante a autoridade judiciária, possui presunção de veracidade e demonstra o animus domini. Ademais, os documentos oriundos de processo cível sob o nº 1003145-78.2014.8.26.0609, colacionados sob o ID 04a2d81, reforçam essa conclusão. Naquela demanda, Geraldo José de Rose qualifica-se como administrador e proprietário da "empresa familiar" De Rose Móveis Planejados. Ele assina recibos de pagamento em nome da empresa e gere diretamente as relações comerciais com terceiros no mesmo período em que o reclamante prestava serviços. A pesquisa realizada por meio do sistema BACEN CCS (ID 0d200c0) também comprova a ingerência financeira do suscitado. O relatório demonstra que Geraldo José de Rose possuía procuração e poderes de movimentação das contas bancárias da empresa executada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, citada em decisões anteriores deste feito, orienta que para o direcionamento da execução deve-se instaurar o incidente de desconsideração conforme os a 137 do CPC/2015 e a Instrução Normativa nº 39 do TST (Processo TRT/SP nº 0000042-63.2016.5.02.0016, Relatora Ivani Contini Bramante). A alegação de que atuava apenas como preposto não convence. O preposto comum não se declara proprietário da empresa em ações judiciais próprias, nem possui a gestão ampla e irrestrita demonstrada nos autos. A ocultação do nome no quadro societário formal perante a Junta Comercial não afasta a responsabilidade daquele que efetivamente usufruiu da força de trabalho do empregado e comandou a atividade econômica. Portanto, configurada a fraude à lei e a condição de sócio de fato, o suscitado deve responder solidariamente pelo débito exequendo. Não há que se falar em benefício de ordem ou necessidade de novas diligências contra os sócios formais quando já demonstrada a ineficácia das medidas anteriores e a confusão patrimonial típica de sociedades familiares geridas de forma irregular. , julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por para declarar a responsabilidade solidária de GERALDO JOSÉ DE ROSE (CPF 083.***.***-84) pela integralidade do crédito exequendo. Determino a retificação do polo passivo da execução para a inclusão definitiva do suscitado. o executado GERALDO JOSÉ DE ROSE, por meio de sua advogada constituída, para que efetue o pagamento do valor total da execução no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição forçada. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou garantia do juízo, promova a Secretaria, de imediato, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) do teor dos , 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas, sob pena de se incidir na(s) cominação(ões) legalmente prevista(s). Essa conduta abusiva da parte atenta contra os princípios da cooperação processual, previsto no do CPC, e da celeridade processual, previsto no , da CF, e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no §2º, do .026 do CPC. Intimem-se. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular