PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000141-36.2020.5.02.0255 RECLAMANTE: ROGERIO SAURIM RECLAMADO: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186b441 proferida nos autos. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada incidental, formulado pelo exequente ROGÉRIO SAURIM (id 5e00022), no qual alega que, não obstante sucessivas determinações por parte deste Juízo, a reclamada não procedeu ao efetivo restabelecimento de seu plano de saúde junto à Central Unimed. Passo ao exame. De fato, a reclamada foi intimada a proceder àquela obrigação de fazer, primeiramente em 19.10.2022, sob pena de multa diária então no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 10 (dez) dias, mas só o cumprindo na data de 06.12.2022, o que resultou em aplicação daquela sanção processual contra si no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme despacho de id 06de2d2. Após, já em 16.05.2024, a reclamada foi novamente intimada a proceder ao restabelecimento daquele benefício em 5 (cinco) dias, agora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e limitada a 10 (dez) dias-multa, em prol do exequente (id e2bb87f), porém, mais uma vez o exequente demonstrou o descumprimento da obrigação, em sua manifestação de id 3db1e33, já em 21.06.2024. Tal manifestação culminou na expedição de ofício à Central Nacional Unimed, para que informasse, precisamente, a situação do plano de saúde do reclamante advindo do contrato de trabalho com a ré, sobrevindo a respectiva resposta na data de 15.08.2024, onde aquela terceira assinalou que o contrato coletivo empresarial teria perdurado de 25.10.2021 a 26.01.2024 (id de82e78). Contudo, não obstante a multa até então fixada já ter sido regularmente executada em face da reclamada por meio do convênio SISBAJUD (IDs b522218 e eb68e1b), demonstra agora o exequente que o plano de saúde continua inativado, mesmo na data de 11.12.2024 - extraída do número de protocolo gerado pelo aplicativo da operadora do plano de saúde, ora juntado em id 5a128c6 (nº 33967920241211421371). Assim, entendo comprovados os requisitos de perigo de dano ao direito titularizado pelo exequente e de risco ao resultado útil do processo, elencados no art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), para conceder a tutela de urgência pretendida e determinar à reclamada que proceda ao restabelecimento do plano de saúde em prol do reclamante no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa, ora majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 5 (cinco) dias. Vencido o prazo de cumprimento acima fixado, sem comprovação por parte da ré, expeça-se mandado com força de ofício à Central Nacional Unimed, determinando à destinatária que proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde em prol do exequente, independentemente de ato praticado pela executada, e sob pena de aplicação de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 77, IV, do CPC, e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo do quanto estabelecido acima, execute-se a multa ora majorada à reclamada, por meio do convênio SISBAJUD, valendo-se a Secretaria do sistema ARGOS, para tanto. CUBATAO/SP, 17 de dezembro de 2024. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO SAURIM