PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000143-57.2025.5.02.0052 RECORRENTE: DENISE GOMES DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 79bd843 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CAD 1 PROCESSO nº 1000143-57.2025.5.02.0052 (ROT) RECORRENTE: DENISE GOMES DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 1. A prova emprestada acostada pela reclamada, consistente em laudo pericial detalhado e tecnicamente fundamentado, concluiu pela inexistência de periculosidade nas dependências da empregadora, em virtude de os geradores e seus tanques de combustível estarem localizados fora da prumada do prédio laboral e dentro dos limites permitidos pela NR-20. 2. A D. Magistrada de origem, ao analisar as divergências probatórias, considerou a solidez dos fundamentos dos laudos periciais acostados pela reclamada, entendendo que a prova produzida pela autora não foi suficiente para demonstrar a existência de ambiente insalubre em grau máximo durante toda a contratualidade. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE FOLGA. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 59-A, § único, da CLT, tem-se que nas escalas 12x36 são considerados compensados "os feriados" previstos no artigo 70, consolidado, razão pela qual não há em pagamento em dobro. Recurso improvido. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por DENISE GOMES DA SILVA SANTOS contra sentença de Id. nº 53e5dd7, que julgou improcedentes os pedidos manejados na exordial. Na sentença recorrida, o r. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, bem como de horas extras decorrentes da supressão de folga prevista em CCT e multa normativa. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e arbitrados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da sucumbência. A recorrente pleiteia a reforma quanto ao adicional de periculosidade, bem como quanto ao adicional de insalubridade, alegando ser devido em grau máximo. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras em razão do labor prestado em 12 de maio (feriado da categoria), com reflexos, argumentando que a escala 12x36 não compensa o feriado trabalhado, citando a Súmula 47 do TRT da 2ª Região e jurisprudência do TST. Dispensado o preparo. Contrarrazões primeira ré Id. c182618 e pelo segundo réu Id 48161b6. Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. affc175) vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a obreira que laborava em condições de risco acentuado e que também faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. Alega a recorrente que a sentença desconsiderou as provas por ela produzidas, dando prevalência à prova emprestada acostada pela recorrida. Razão não lhe assiste, contudo. Conforme explicitado na r. sentença de primeiro grau, o ônus da prova quanto à sujeição a ambiente perigoso ou insalubre recai sobre a reclamante, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A r. sentença de piso deixou de reconhecer a ocorrência de ambiente perigoso, com base na prova emprestada acostada aos autos pela defesa, prova essa realizada no local de prestação de serviços da reclamante, constante as fls. 1417/1427. De fato, a reclamante acostou aos autos outras provas emprestadas que não trazem trabalhos periciais relativos ao efetivo local de prestação de serviços da reclamante, assim também tais perícias referem-se a funções diversas da desempenhada pela recorrente, o que inviabiliza o seu acolhimento como prova apta a gerar o reconhecimento do direito pleiteado. Para o caso específico da periculosidade, a reclamante não trouxe prova de que o ambiente laborado era perigoso. Ao contrário, observe-se que o laudo de fls. 236/247, acostado pela reclamante atesta a ausência de periculosidade. Assim sendo, o laudo utilizado como prova suficiente ao livre convencimento do juízo de origem, se mostra idôneo e fidedigno para o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade, na medida em que relata a inexistência de ambiente perigoso, assim dispondo (fl. 1419): "Embasada nas Normas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - NR16 /NR20 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas Com Explosivos. (Redação dada pela Portaria SSMT n.º 2, de 2 de fevereiro de 1979). Não se aplica. Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis. Constatado no interior de uma sala anexa ao prédio laboral da Reclamante, localizado no 1º subsolo, um geradores de energia elétrica, com potência de 380 KVA com um tanque em material plástico contendo 250 litros de óleo diesel e outro gerador que está desativado, com potência de 500 KVA, com um tanque acoplado de 250 litros de inflamável óleo diesel. Mas todos os dois geradores estão fora da prumada do prédio laboral da Reclamante. PORTANTO NÃO CARACTERIZADO A PERICULOSIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA". Nesse contexto, a prova emprestada acostada pela reclamada, consistente em laudo pericial detalhado e tecnicamente fundamentado, concluiu pela inexistência de periculosidade nas dependências da empregadora, em virtude de os geradores e seus tanques de combustível estarem localizados fora da prumada do prédio laboral e dentro dos limites permitidos pela NR-20. Não há assim qualquer fundamento, portanto, a justificar o pagamento do respectivo adicional. Evidente, assim, que ao contrário do quer fazer crer a autora, ela não se ativava no mesmo ambiente onde estavam armazenados líquidos inflamáveis. E no que se refere ao adicional de insalubridade, a prova produzida pela reclamante restou contrastada por laudos periciais, também emprestados, que ratificaram as alegações da empregadora quanto à existência de labor em ambiente insalubre em grau médio em determinados períodos, bem como a quitação regular do respectivo adicional. A D. Magistrada de origem, ao analisar as divergências probatórias, considerou a solidez dos fundamentos dos laudos periciais acostados pela reclamada, entendendo que a prova produzida pela autora não foi suficiente para demonstrar a existência de ambiente insalubre em grau máximo durante toda a contratualidade. De fato, tendo a reclamada promovido o pagamento do adicional de insalubridade em parte no grau máximo e, em parte, no grau médio, justificando e comprovando a regularidade dos pagamentos, caberia a reclamante prova contundente e robusta a demonstrar a irregularidade patronal, ônus do qual também não se desincumbiu. Observe a recorrente a comprovação do pagamento do adicional de insalubridade pelo grau máximo até junho de 2022 e em grau médio, a partir de julho de 2022 (fls. 915 e seguintes). Nesses termos, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE FOLGA. FERIADO. MULTA NORMATIVA A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras pelo labor prestado em 12 de maio (feriado da categoria), com reflexos. Argumenta que a jornada 12x36 não compensa o feriado trabalhado, citando a Súmula 47 do TRT da 2ª Região e jurisprudência do TST. Sustenta que a omissão configura descumprimento da norma coletiva, gerando direito à compensação correspondente. Afirma que a mera alegação de jornada 12x36 não afasta o direito, pois a compensação dos feriados deve ser efetiva e comprovada, o que não ocorreu. Ocorre que nos termos do artigo 59-A, § único, da CLT, tem-se que nas escalas 12x36 são considerados compensados "os feriados" previstos no artigo 70, consolidado, razão pela qual não há em pagamento em dobro. Dessa sorte, os feriados já se encontravam compensados, razão pela qual não é devida a remuneração em dobro, e o fato de estar previsto o dia 12 de maio como feriado na norma coletiva, em se tratando da escala realizada pela recorrente (12X36), que tem todos os feriados como compensados, não há que se falar em incidência de multa normativa. o recorrente trás à colação jurisprudência absolutamente superada. Acertada assim a r. sentença prolatada. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Daniel Vieira Zaina Santos (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho Convocado Relator asv VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE GOMES DA SILVA SANTOS