PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1000145-83.2020.5.02.0381 RECORRENTE: SIMONE ANGELIM SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE ANGELIM SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5998812 proferida nos autos. ROT 1000145-83.2020.5.02.0381 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. MOTTA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 2. SIMONE ANGELIM SANTOS GOMES Advogados do RECORRENTE: ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO, FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA, LUCIANA MOREIRA AGUIAR Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. SIMONE ANGELIM SANTOS GOMES Advogados do RECORRIDO: ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO, FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA, LUCIANA MOREIRA AGUIAR RECURSO DE: MOTTA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id 4b2a966; recurso apresentado em 30/09/2024 - Id ec185ea). Regular a representação processual (advogado em causa própria). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/03/2017; E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/03/2015; Ag-AIRR-241400-78.1995.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018; ARR-1086-32.2012.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019; AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-120-90.2011.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 26/09/2014; RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/02/2019; AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIMONE ANGELIM SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id 8b1d27b; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id ebe9483). Regular a representação processual (Id 7e31a33). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ANGELIM SANTOS GOMES
- BANCO BRADESCO S.A.