PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000146-65.2016.5.02.0492 AGRAVANTE: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAUBER LINDERSON DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 06948ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000146-65.2016.5.02.0492 (AP) AGRAVANTE: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAUBER LINDERSON DA SILVA, CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls., que não acolheu os embargos de declaração opostos em execução de contribuições previdenciárias no valor de R$ 5.259,66, interpõe agravo de petição a executada CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., através de suas razões recursais. Não há contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O DO CONHECIMENTO Pretende a agravante a reforma da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração em execução de ofício de contribuições previdenciárias. Sustenta que se encontra em recuperação judicial, sendo desnecessária a garantia da execução exigida pelo art. 884 da CLT, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho e o valor mínimo para execução fiscal. Razão, contudo, não lhe assiste quanto ao pressuposto de admissibilidade. Nos termos do artigo 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas nas execuções. Por consequência, compete à parte observar todas as regras atinentes à interposição de recursos na fase de execução, estando a garantia do Juízo entre os pressupostos de admissibilidade, como bem asseverado pelo MM. Juízo de origem. Com efeito, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, conforme dispõem o parágrafo 1º, do artigo 897, combinado com o artigo 884, ambos da CLT, e a Súmula 128, II, do C. TST, não podendo prosperar o recurso da parte que não satisfizer os requisitos legais pertinentes. No presente caso, o fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a desobriga de proceder à garantia do Juízo da execução de contribuições previdenciárias. Saliente-se que a Lei nº 13.467/17 incluiu o parágrafo 10 ao artigo 899 da CLT, conferindo isenção às empresas em recuperação judicial apenas no tocante ao depósito recursal. Ademais, a reforma trabalhista alterou o art. 884 da CLT, acrescentando o parágrafo 6º, referente à isenção da garantia do Juízo apenas às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, conclui-se que não houve alteração na exigência de garantia do Juízo para a interposição de agravo de petição às empresas em recuperação judicial, tratando-se de execução de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido. (TST - Ag: 118998620155010043, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A garantia do juízo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos na fase executória, nos termos do art. 884 da CLT. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a desobriga do cumprimento dessa exigência legal, uma vez que a Lei 13.467/17 conferiu isenção apenas quanto ao depósito recursal (art. 899, §10, CLT). Recurso não conhecido. (TRT-2ª Região) Destarte, face à ausência de garantia do Juízo da execução de contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela executada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do agravo de petição, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUBER LINDERSON DA SILVA