PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000146-83.2016.5.02.0292 RECLAMANTE: CLAUDAIR DA FONSECA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d3f56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, em face dos requerimentos de habilitação de ID 9e0de60 e ID f5f1daf. FRANCO DA ROCHA, 26 de novembro de 2025. FERNANDO G. FONTANARI Analista Judiciário DESPACHO Vistos. A petição de ID 9e0de60 noticia o falecimento do reclamante. A legitimidade processual para o recebimento de valores devidos a empregado, não percebidos em vida, encontra-se disciplinada pela Lei n. 6.858/1980, cujo artigo 1º assim dispõe: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A Lei n. 8.213/1991, por seu turno, em seu artigo 16, inciso I e § 4º, preconiza que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, com dependência econômica presumida, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Após pesquisa realizada pelo convênio PREVJUD, foi constatado que até o presente momento não constam dependentes habilitados na Previdência Social (ID 6695b00). A certidão de óbito anexada aos autos (ID 069544b), porém, atesta que o reclamante era casado com MARILZA VIANA FONSECA, que, conforme consta da base de dados da Receita Federal, é titular do CPF nº 038.***.***-09 e reside na Rua Alzira Camargo (Vila Antonieta), nº 118, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09629-030. Também consta da certidão de óbito que o autor do espólio reclamante deixou três filhos (Elen, de 42 anos; José, de 34 anos e Mariani, com 16 anos de idade). A menor, que se qualificou nos autos como MARIANI FURTADO FONSECA, titular do CPF 540.***.***-06, "representada" por sua genitora, senhora CRISTIANI FURTADO DE SOUZA, CPF 203.***.***-84, juntou documento de identidade e CPF (ID 7e68334), certidão de nascimento (ID e921a66), requereu sua habilitação (ID 9e0de60) e constituiu advogada diversa do procurador constituído originariamente pelo reclamante (ID 061610e), juntando procuração assinada exclusivamente por sua genitora (ID 8efa556). Indubitável, pois, que a cônjuge sobrevivente (MARILZA VIANA FONSECA) e a filha menor de idade (MARIANI FURTADO FONSECA) possuem legitimidade para representação do espólio, nos termos do artigo 16, inciso I, §4º, da lei 8.213/1991, acima citado, independentemente de ainda não haver notícias da concessão de pensão por morte. Sendo assim, RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação para constar o "espólio de CLAUDAIR DA FONSECA", representado pela cônjuge supérstite MARILZA VIANA FONSECA e pela filha menor MARIANI FURTADO FONSECA, que, possuindo 16 anos completos, deve ser assistida pela genitora (ID 7e68334) CRISTIANI FURTADO DE SOUZA, CPF 203.***.***-84. Considerando que a menor é relativamente incapaz, INTIME-SE sua genitora, na pessoa da advogada constituída (ID 8efa556), para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, vez que consta da procuração que a menor está sendo representada e não assistida, além de conter a assinatura apenas da representante legal. INTIME-SE também o advogado originariamente constituído (Sérgio de Paula Souza), para providenciar a regularização da representação processual da cônjuge supérstite MARILZA VIANA FONSECA no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, a referida representante (MARILZA VIANA FONSECA) deverá ser intimada por oficial de justiça, no endereço acima declinado, para habilitar-se nos autos, constituindo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. INDEFIRO o pedido de habilitação dos filhos maiores de 21 anos de idade (ELEN DA FONSENCA SOUSA e JOSE HENRIQUE SAMPAIO DA FONSECA - ID f5f1daf), por não possuírem legitimidade para representar o espólio reclamante nestes autos, nos termos dos dispositivos legais supracitados. INTIME-SE a advogada constituída pelos filhos maiores, Dra. MANOILZA BASTOS PEDROSA (ID f50e6ce / ID d1b8b1c), restando indeferido o pedido de Certidão de Objeto e PÉ, por ausência do comprovante de recolhimento dos respectivos emolumentos, nos termos do art. 789-B, inciso V da CLT. Em face do indeferimento do pedido de habilitação, a aludida advogada constituída pelos filhos maiores deverá ser excluída dos registros dos autos. Uma vez que a presente ação envolve interesses de menores, dê-se ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho (CPC, art. 178, II; Lei Complementar n. 75/93, Art. 112), cadastrando-o como custus legis, para que se manifeste como entender de direito. Cumprida as determinações supra, voltem os autos conclusos para expedição de ofício precatório/requisitório de pequeno valor, nos termos da decisão de ID 221c498. (djen; excluir adv; int mpt; pz) FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de novembro de 2025. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDAIR DA FONSECA