PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000146-84.2018.5.02.0463 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: FOCUS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f1c9e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando a apresentação de laudo pericial, esclarecimentos e impugnações pelas partes.À elevada consideração de V.Exa.São Bernardo do Campo, 26 de abril de 2024.KAREN JULIE NG BALDIServidor Vistos. 1.Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos.Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:0ac8a53 , e fixo o valor da condenação em R$ 145.068,25 em 01/04/2024 (refere-se ao total devido pela reclamada corrigido e com juros). O valor indicado deverá ser atualizado até a época do efetivo pagamento (atualização PJe-calc em anexo). A presente homologação abrange as verbas indicadas no quadro resumo do laudo pericial.Devido o pagamento, ainda, de:Honorários do(a) Perito(a) contador(a) (Sr(a). RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho.Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado.Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente.Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00).. Anote-se. Quanto ao Imposto de Renda, ressalte-se que o valor a ser descontado será recalculado no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2.Cite-se a 1ª reclamada, por eCarta e Edital, concomitantes.O prazo para pagamento será contado da publicação no DEJT.Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original.Em caso de apresentação de seguro garantia ou equivalente sem depósito do valor incontroverso, a execução prosseguirá para constrição do respectivo valor.A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo .Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens);c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD;d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores;e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023);f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT;g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito;h) Se infrutíferas as tentativas, cite-se a 2ª reclamada, responsável subsidiária nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes;i) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito.Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de abril de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.