PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000147-47.2025.5.02.0003 RECORRENTE: JOEMERSON CARNEIRO NUNES RECORRIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dfe21b3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1000147-47.2025.5.02.0003 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOEMERSON CARNEIRO NUNES RECORRIDA: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da suspensão da prescrição: marco inicial A Lei nº. 14.010, de 10/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou, em seu artigo 3º, § 2º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", implicando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, que, a propósito, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal. Frise-se que, nada obstante o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 14.010/2020 mencione que "considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)", o artigo 3º é expresso no sentido de que, para fins de prescrição e decadência, o marco inicial da suspensão é a data de entrada em vigor da aludida Lei, não comportando outra interpretação. Logo, impõe-se reformar a r. sentença a quo para decretar a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010/2020. Provejo, nesses termos. Das diferenças de horas extras - base de cálculo (redução da hora noturna e adicional de ativação de campo) Razão assiste ao reclamante. De efeito, a cláusula 9ª das normas coletivas (ACT 2018/2020, Id 993d665, por exemplo) assim dispõe, in verbis: 9. Horas Extras 9.1 A COMPANHIA evitará ao máximo o trabalho em regime de horas extras e, quando houver necessidade, fica acordada a prorrogação da jornada de trabalho, respeitando-se os limites legais, sendo as mesmas remuneradas, considerando-se o período entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês de competência para fins de pagamento de salários, obedecendo aos seguintes critérios: a) 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias úteis; b) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias já compensados ou em dias de folga do empregado, observado seu respectivo regime de trabalho; c) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias úteis, que excederam a 44ª (quadragésima quarta) hora, apuradas no período de aferição da frequência e desde que tenham sido realizadas em dias úteis de trabalho. Como se vê, da análise da cláusula normativa transata, não há qualquer definição e/ou limitação no tocante à base de cálculo das horas extras, afigurando-se imperativa, pois, a integração de todas as parcelas de natureza salarial na sua base de cálculo, na forma da Súmula 264, do C. TST. Além disso, os instrumentos normativos tratam, na cláusula 11.3, do adicional de ativação de campo para os empregados que trabalham em campo, e cuidam, na cláusula 11.4, do adicional de periculosidade por condução de motocicleta, com previsão, nessa esteira, no item 11.5, de que "Os adicionais previstos neste capítulo não se incorporam ao salário". Flagrante a natureza jurídica de salário condição de referidos adicionais, cujo pagamento cessa, por óbvio, quando não mais verificada a específica situação ensejadora de cada qual. Daí porque não se incorporam aos salários quando cessado o fato gerador. Premissa que não se confunde e não afasta a natureza salarial de referidas rubricas para todos os efeitos legais, devendo, portanto, enquanto pagas, integrar a base de cálculo das horas extras. Entendimento contrário é que implicaria violação ao Tema 1.046 do STF, de repercussão geral. Outrossim, as normas coletivas dispõem, na cláusula 11.2, sobre o pagamento do adicional noturno para o labor noturno, nele já incluído o adicional legal de 20%, observando-se como teto mensal, no item 11.2.1, o adicional noturno 210,00 horas e a redução da hora noturna 26,67 horas, sem qualquer exceção ou previsão mais benéfica. Destarte, o adicional noturno e a "redução da hora noturna" integram a base de cálculo das horas extras empreendidas no horário noturno, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, inclusive, nos termos da OJ 97, da SDI-1, e da Súmula 60, I, ambas do C. TST, não se havendo cogitar em bis in idem, tampouco efeito cascata. Como corolário, impõe-se a reforma da sentença de Origem para ampliar a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos também pela inclusão, na sua base de cálculo, dos valores pagos a título de adicional de ativação de campo e de redução da hora noturna. Dou provimento. Dos honorários sucumbenciais O percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono do recorrente, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Nada obstante, sucumbente o reclamante em parte mínima do pedido, excluo a sua condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para decretar a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020; para ampliar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos também pela inclusão, na sua base de cálculo, dos valores pagos a título de adicional de ativação de campo e de redução da hora noturna; e, ainda, para excluir a condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 17 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEMERSON CARNEIRO NUNES