PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-49.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: DANILO GABRIEL SIMOES DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad6a13f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. db32247. Requer o exequente o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (responsável subsidiária) alegando que as pesquisas patrimoniais em face da 1ª ré resultaram infrutíferas. O direcionamento da execução sobre o patrimônio do responsável subsidiário está largamente justificado na hipótese em face da condenação que lhe foi imposta e das evidentes dificuldades de apreensão de bens livres e desembaraçados do devedor principal para se assegurar o adimplemento do crédito exequendo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. No entanto, na hipótese de falência ou recuperação judicial, ante a manifesta frustração da execução, é legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. Precedentes da Corte. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-3968-10.2014.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/06/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo responsável subsidiário para o caso de inadimplemento pelo devedor principal, é contra ele que a execução deverá se voltar. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade atribuída à devedora subsidiária (Petrobrás) pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante, uma vez que a devedora principal é inadimplente, em estado de recuperação judicial. Assim, considerando a declarada insolvência da empresa principal devedora, o benefício de ordem não aproveita ao fiador (responsável subsidiário), que passa a responder de forma direta e integral pela dívida, não havendo que falar em esgotamento de execução contra o devedor principal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-3181-78.2014.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019 - g.n.) "(...) EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os artigos 5º, II, e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11670-85.2016.5.18.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019 - g.n.) (destaquei) Convém ressaltar, ademais, que a parte condenada pela Justiça do Trabalho como devedora subsidiária assume a mesma posição dos sócios da empresa insolvente, para os efeitos do artigo 790 do CPC. Fica citada a 2ª reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42 (devedora subsidiária) para pagar o débito, em 15 dias (nos termos e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada) nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, caput, ambos do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no §1º do art. 523, de acordo com a Súmula 31 do TRT2, sob pena de execução imediata. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO GABRIEL SIMOES DOS SANTOS