PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000147-92.2025.5.02.0473 : TACIANA NUNES DE FARIAS : SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5eed64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 147/2025 (1000147-92.2025.5.02.0473) Aos oito dias do mês de maio do ano de 2025 (julgamento antecipado), na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: TACIANA NUNES DE FARIAS - reclamante SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I - MÉRITO DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Noticia a autora que a empregadora procedeu aos descontos de taxa negocial/assistencial em favor da reclamada de forma arbitrária, já que não é filiada, sendo procedidos descontos sobre PLR e derivados de negociação coletiva. Aduz que não foi assegurado direito de oposição após sua reintegração. Da análise pormenorizada dos recibos de pagamento do reclamante vislumbram a efetivação de descontos a título de contribuição negocial/assistencial, procedimento que, a teor da Súmula 666 do STF e Precedente Normativo 119 do TST, é considerado ofensivo ao princípio da liberdade de associação garantido constitucionalmente. Note-se que os próprios documentos juntados pela ré comprovam que não foi permitido direito de oposição. Condena-se a reclamada à devolução dos valores descontados a título de taxa negocial/assistencial, no valor de R$ 788,47. Após o transito em julgado da presente decisão (artigo 273 do CPC, a empregadora do autor deverá ser oficiada para que se abstenha de continuar a proceder aos descontos de contribuição negocial/assistencial sobre PLR e abonos salariais, bem como derivadas de negociações sindicais (General Motors do Brasil Ltda. – CNPJ: 59.***.***/0001-50, sediada na Avenida Goiás, n° 1.805, Vila Paula, município de São Caetano do Sul/SP – CEP: 09550-900). DA COMPENSAÇÃO Indefere-se, vez que as verbas deferidas não foram objeto de pagamento. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebe salário base superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono do autor. Indefere-se à ré, eis que sucumbente. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelas partes serão apurados mês a mês, observando-se quanto àquelas a cargo do (a) Reclamante o que dispõe a Súmula nº 368, III, do C. TST. Fato gerador: o efetivo pagamento das verbas para os serviços prestados até 4.3.2009, e o mês da efetiva prestação de serviços para os serviços prestados a partir de 5.3.2009. Deixo de aplicar as disposições da Súmula nº 17do E. TRT, vez que em dissonância com o art. 43 da Lei nº 8.212/91(Súmula nº 368, IV e V, do C. TST). Juros de mora: pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (Art. 879, § 4º, da CLT c/c arts. 35 da Lei nº 8.212/91,e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96). Deixo de aplicar as disposições da Súmula nº 17 do E. TRT pôr em dissonância com as sobreditas disposições legais. :Prazos para fins de apuração dos juros de mora para as competências até dezembro de 2006, o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador; para as competências a partir de novembro de 2008, inclusive, o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009; Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22/04/2010; art. 30, I,b, da Lei nº 8.212/199, e artigo 1º da Lei nº 11.933/2009). Responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora: apenas a Reclamada (s) responderá (ão) pelos juros de mora, vez que foi a responsável pela não retenção e pelo não recolhimento dos valores no momento oportuno, em razão da ilicitude praticada (não pagamento das verbas trabalhistas que compõem o salário-contribuição no prazo legal), e, ainda, porque o (a) Reclamante não utilizou o capital sobre o qual incidirão as contribuições. Correção monetária sobre os débitos do (a) Reclamante: como a taxa SELIC é composta de correção monetária e juros, e o (a) Reclamante não responderá por juros, os valores devidos por este (a) serão corrigidos pelo mesmo índice fixado para a atualização de seus créditos. Eventuais diferenças entre os valores a cargo do (a)Reclamante e aqueles devidos pela aplicação da taxa SELIC serão de responsabilidade da (s) Reclamada (s), vez que a única incumbida pelos juros. Responsabilidade pelo Recolhimento(s): a reclamada é (são) responsável (eis) pelos recolhimentos, observando-se o disposto no artigo 889-A da CLT (Súmula nº 368, II, do C. TST), sob pena de execução de ofício, com os acréscimos legais e imediata penhora de bens, independentemente de mandado de citação. O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, e a partir da data da citação (23/08/2021), incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por TACIANA NUNES DE FARIAS em face de SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL para CONDENAR a reclamada: devolução dos valores descontados a título de taxa negocial/assistencial, no valor de R$ 788,47. Após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 273 do CPC, a empregadora do autor deverá ser oficiada para que se abstenha de continuar a proceder aos descontos de contribuição negocial/assistencial sobre PLR e abonos salariais, bem como derivadas de negociações sindicais (General Motors do Brasil Ltda. – CNPJ: 59.***.***/0001-50, sediada na Avenida Goiás, n° 1.805, Vila Paula, município de São Caetano do Sul/SP – CEP: 09550-900). Indefere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 515 do Código de Processo Civil (“serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$ 16,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 800,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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