PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-92.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: JINALDO BISPO GONCALVES RECLAMADO: SANTO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403d4d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JINALDO BISPO GONÇALVES em face de SANTO SEGURANÇA LTDA e T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA., observados os termos e critérios da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido: I - Rejeitar a preliminar arguida; II - Pronunciar por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 03/02/2021 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST); III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário de setembro de 2025; b) saldo de salário de outubro de 2025 (7 dias); c) Aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (artigo 487, §1º, da CLT e Lei 12.506/11), projetando a dissolução contratual para 21/11/2025; d) 11/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 3º da Lei 4.090/1962); e) 13º salários integrais de 2022, 2023 e 2024; f) Férias vencidas em dobro dos períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, com acréscimo de 1/3 (artigo 146 da CLT); g) férias vencidas simples do período 2024/2025, com acréscimo de 1/3; h) 3/12 de férias proporcionais, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 146, parágrafo único, da CLT), com acréscimo de 1/3. i) FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST); j) FGTS 8% dos meses que não foram depositados durante todo pacto laboral; k) Indenização 40% sobre todo o FGTS devido durante o contrato, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 da Lei 8.036/1990; OJ 42 da SDI-1 do TST); l) horas extras e reflexos; m) indenização do tempo suprimido do intervalo; n) vale alimentação e diferenças de vale alimentação; o) vale transporte; p) PPR. Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido o entendimento firmado na Tese 68 de IRR do TST, com efeitos vinculantes: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor perante o “eSocial”, com data de 21/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). Fixo multa de R$1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho (indicando o CPF PIS, dados da CTPS, CNPJ da Reclamada e período contratual). Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, segundo o qual, "conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", no caso de não assinatura regular pela Reclamada, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o Reclamante fica desde já advertido de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). Determino, por fim, que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que o reclamante possa habilitar-se no seguro-desemprego, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas a que o autor teria direito caso o benefício lhe seja negado por culpa do empregador, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei 7.998/90. Fixo multa de R$1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Autorizada a dedução de valores. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789, IV, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JINALDO BISPO GONCALVES