Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- FUNDACAO ADIB JATENE, GISLEIDE ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), JANICE MARIA ZACHARIAS (OAB 200845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000151-69.2025.5.02.0008 RECORRENTE: GISLEIDE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO ADIB JATENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fefa93a proferida nos autos. ROT 1000151-69.2025.5.02.0008 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): GISLEIDE ALVES DOS SANTOS MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (SP298256) Parte: Advogado(s): FUNDACAO ADIB JATENE JANICE MARIA ZACHARIAS (SP200845) No RR-0011219-98.2021.5.03.0055, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 299, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?” Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /raob SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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