PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI RORSum 1000160-20.2024.5.02.0702 RECORRENTE: ANA PAULA ROCHA JESUS DA CRUZ RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS CAVALEIROS DA SOBERANA ORDEM MILITAR DE MALTA DE SAO PAULO E BRASIL MERIDIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbeff9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1000160-20.2024.5.02.0702 - Turma 5Tramitação Preferencial Recorrente(s):ANA PAULA ROCHA JESUS DA CRUZAdvogado(a)(s):ANDREIA DOLACIO (SP - 279903)KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP - 218607)JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP - 181183)GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP - 378618)GLEICE TAVARES (SP - 272293)MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP - 170874)ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP - 213797)KEILA GROPELO TANAKA (SP - 396473)Recorrido(a)(s):ASSOCIACAO DOS CAVALEIROS DA SOBERANA ORDEM MILITAR DE MALTA DE SAO PAULO E BRASIL MERIDIONALAdvogado(a)(s):ANA RAQUEL GUERREIRO MESQUITA (SP - 144020)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/05/2024 - id. cf39109).Regular a representação processual, id. 3a52321 e 317ef7d .A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Arquivamento.Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, em virtude da ausência injustificada à audiência, encontra respaldo no art. 844, § 2º, da CLT (art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST).Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001289-87.2018.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/03/2022; RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2019; RR-1000864-72.2018.5.02.0078, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1000682-11.2019.5.02.0706, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 26/06/2020; RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2019; RR-1001026-14.2018.5.02.0031, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020; RR-1000739-07.2018.5.02.0078, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2021; AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019.Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 03/05/2022), o que afasta, em definitivo, a tese de que o dispositivo legal em apreço atenta contra as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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