PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000271-56.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE GILMAR DE MOURA LOPES RECLAMADO: JOSE DONIZETTI ALVES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e7620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. 7b729f0: Ante o retorno dos autos das instâncias superiores, prossiga-se nos termos da sentença de Id. 7cad901 e despacho de Id. a00d498. Assim, libere-se o depósito existente na conta judicial 2800118043695 ao autor. Libere-se ainda os depósitos de id 39564a9 e 7f99239 ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido no prazo de 05 dias. Considerando que os depósitos foram efetuados pela segunda ré antes do deferimento da recuperação judicial, inexiste óbice para a sua liberação à parte autora uma vez que o valor de depósito recursal se desliga do patrimônio da empresa e passa a assumir o papel de garantia de uma futura execução, estando, assim, à disposição do Juízo Trabalhista. A reclamada, ao efetuar o depósito recursal, atendeu ao comando legal, até então, disposto no parágrafo 1º do artigo 899 da CLT, que é garantir o exercício da ampla defesa mas, também, atendeu à finalidade principal desse depósito, que é a satisfação do crédito do reclamante, caso mantida a condenação. Ressalto, por oportuno, o disposto na Súmula 480 do STJ, adotado como razão de decidir, segundo a qual "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Trago à baila os seguintes precedentes do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Regional afirma que "a recuperação judicial da agravante foi deferida em 10.03.2016 (fls. 310/314), enquanto o depósito recursal foi efetivado em 26.05.2015 (fl. 264v)". Assim, efetuado o depósito recursal antes do deferimento da recuperação judicial, este já não é de propriedade da reclamada, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST - AIRR: 5890520145060391, Relator: AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PLEITO RELATIVO À LIBERAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM AÇÕES TRABALHISTAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §2º, da CLT. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT, o recurso de revista em fase de execução só se processa por ofensa direta e literal à Constituição da República. Não demonstrada a hipótese legal,correta a decisão que denegou seguimento ao recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR - 1196-74.2011.5.12.0029, Ac. 6ª Turma,Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 6.10.2017)." "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL.LEVANTAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os valores recolhidos a título de depósito recursal, em data anterior a decretação da recuperação judicial da empresa executada, não ficam à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista, pois, a teor do art. 899,§4º, da CLT, passam a compor o patrimônio jurídico do reclamante, na medida em que realizados na sua conta vinculada do FGTS. Desta forma, consoante dispõe o art. 899,§1º, da CLT, transitada em julgado a sentença executada, conforme registrado pelo Tribunal Regional, impõe-se o levantamento imediato da importância de depósito, em favor do reclamante exequente, por simples despacho do juiz. 2. Dirimida a controvérsia pela Corte de origem à luz de preceitos de índole infraconstitucional, a ofensa a dispositivo da Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, hipótese em que não se admite o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido (RR -81200-22.2006.5.18.0251, Ac. 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, in DEJT 18.11.2011)." Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DONIZETTI ALVES - EPP
- INTERCEMENT BRASIL S.A.