Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- LUIZ GALDINO DE AMORIM, RICARDO OSAMU YAMADA, YEIKO YAMADA, YEIKO YAMADA 14770812833
- Advogados
- BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP), ALEXANDRE FERNANDES DA CRUZ (OAB 377123/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO 1000334-89.2024.5.02.0003 : RICARDO OSAMU YAMADA E OUTROS (2) : LUIZ GALDINO DE AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2a90c proferida nos autos. 1000334-89.2024.5.02.0003 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. LUIZ GALDINO DE AMORIM Advogados do RECORRENTE: ALEXANDRE FERNANDES DA CRUZ, ALEXANDRE FERNANDES DA CRUZ, ALEXANDRE FERNANDES DA CRUZ Recorrido(a)(s): 1. RICARDO OSAMU YAMADA 2. YEIKO YAMADA 3. YEIKO YAMADA 147.***.***-33 Advogado do RECORRIDO: BIANCA CAMILA CAMPETELLI RECURSO DE: LUIZ GALDINO DE AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id fd86a76; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 92a6089). Regular a representação processual (Id 5ba5736). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Pleiteia a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. Consta do v. acórdão: "Inconformadas com a r. sentença que deferiu indenização por dano moral decorrente do dano moral no valor de R$ 20.000,00, as reclamadas pretendem especificamente a redução do valor arbitrado. Procede a insurgência. O MM. Juízo a quo concedeu a reparação por dano moral, considerando que a falta de pagamento de contribuições previdenciárias nos períodos de vínculo empregatício, reconhecidos na presente demanda, relacionados à unicidade contratual (tópico 1), trouxe mais do que mero aborrecimento ou dissabor, causando verdadeiro sofrimento e humilhação ao reclamante, o qual não conseguirá se aposentar daqui 3 anos, mas somente daqui 8 anos, conforme cálculos apresentados na inicial e não impugnados especificamente em defesa. Dessa forma, quanto ao tema especificamente impugnado, relativo ao valor arbitrado, tema considerando o salário mensal percebido (, Id. 239ba53 - fls. 4) e a condição econômica da 1ª ré, que possui capital social de (Id. 62b9d44), reduzo o valor arbitrado na origem de para , o qual entendo que cumpre não só a função pedagógica da pena, mas também a finalidade de permitir à obreira a justa compensação do sofrimento moral que o dano lhe infligiu. Reformo." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de , fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente da falta de pagamento de contribuições previdenciárias nos períodos de vínculo empregatício, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. , aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao , da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
