Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PANIFICADORA RECANTO DOS PAES LTDA - ME, APARECIDA JESUS DO NASCIMENTO
- Advogados
- WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), ENOS PEREIRA RIBEIRO (OAB 341797/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1000341-76.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: PANIFICADORA RECANTO DOS PAES LTDA - ME AGRAVADO: APARECIDA JESUS DO NASCIMENTO PROCESSO TRT/SP N.º 1000341-76.2023.5.02.0016 4ª TurmaORIGEM: 16ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTEEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: PANIFICADORA RECANTO DOS PÃES LTDAEMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id. Num. 6b1615b RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada no Id. Num. 5e65890, buscando sanar a omissão que entende existente na V. decisão embargada, que não examinou a documentação encartada nos autos, suficiente à comprovação do estado de miserabilidade jurídica e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita.É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOSConheço dos embargos declaratórios, por observados os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante pretende sanar a omissão que entende existente na V. decisão embargada que não teria analisado a documentação apresentada, suficiente à comprovação do estado de miserabilidade jurídica e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em conformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Da leitura das razões expostas na petição de embargos de declaração, tem-se que a real intenção da embargante é a apreciação de seu inconformismo com a consequente reforma do julgado, eis que desfavorável ao seu intento.Não há no V. Acórdão embargado quaisquer omissões ou contradições, sequer equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo interno apresentado.Ao rejeitar a pretensão apresentada pelas agravantes, esta Eg. 4ª Turma consignou que os documentos apresentados são insuficientes à comprovação da situação de miserabilidade econômica de forma clara consignou "suas alegações, além de desprovidas de elementos comprobatórios, são insuficientes à comprovação da situação de miserabilidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 4º da CLT e Súmula 463, II, do TST).Concluo, pois, que sob o pretexto de sanar omissão, a embargante pretende refutar os fundamentos lançados pelo julgador no momento de prolação da decisão, já que o V. Acórdão embargado analisou as questões detidamente.Por outro lado, há que ser salientado que o Juízo não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e fundamentos jurídicos das partes, ou seja, a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos, bastando que decida suficientemente a controvérsia.Nesse sentido é o entendimento de Pontes de Miranda, ao afirmar que: "...examina o juiz os argumentos, sem lhe caber o dever de se pronunciar sobre cada um, de per si, ou sobre algum deles. As questões tem a importância que lhes dá o seu objeto", em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.II. Acórdão Isto posto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo íntegro o V. Acórdão embargado, dando-se por satisfeito o prequestionamento requerido pela embargante. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivete Ribeiro.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.MILTON AKIO ITODiretor de Secretaria
