PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000343-47.2026.5.02.0014 REQUERENTE: DANIEL SANTOS CAPOVILLA REQUERIDO: SISGRAPH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481cb7c proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 16 de março de 2026. LSM CONCLUSÃO Vistos. DANIEL SANTOS CAPOVILLA ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente em face de SISGRAPH LTDA, alegando, em síntese, que foi dispensado sem justa causa em 13/02/2026, com aviso prévio indenizado de 45 dias. Sustenta que, embora a projeção do contrato de trabalho se estenda até 30/03/2026, a reclamada cancelou indevidamente o plano de saúde, o plano odontológico e o acesso à plataforma Wellhub em 28/02/2026. Requereu, em sede liminar, o imediato restabelecimento de todos os benefícios; Posteriormente, por meio da petição de ID 5a4e6c2, o requerente informou que a reclamada restabeleceu o plano de saúde após o ajuizamento da ação, mas manteve o cancelamento do plano odontológico e do acesso à plataforma Wellhub. Diante disso, reiterou o pedido de tutela de urgência para a reativação dos benefícios remanescentes. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A suspensão da assistência médica geral poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Essa urgência, entretanto, foi sanada com a reativação do referido benefício pela empregadora, conforme informado pelo autor. Quanto aos demais benefícios pleiteados em sede de tutela de urgência: plano odontológico e acesso à plataforma Wellhub, analisando os documentos juntados com a petição inicial, não se verifica a presença de prova, ainda que indiciária, de que o requerente e seus dependentes eram, de fato, beneficiários de um plano odontológico ou que possuíam acesso à plataforma Wellhub custeados pela empregadora. Logo, uma vez que os documentos juntados aos autos não convencem este Juízo acerca da verossimilhança da alegação, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Registro que a questão referente ao plano de saúde perdeu seu objeto, em razão do restabelecimento informado nos autos. Intime-se o requerente para, querendo, emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 303, §6º, do CPC, se atentando quanto ao prazo final do período do aviso prévio. Após, cite-se a reclamada para apresentar defesa e documentos, bem como para que as partes indiquem as demais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já, designe-se audiência de Julgamento para 17/04/2026, cuja decisão as partes serão intimadas via DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SANTOS CAPOVILLA