PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000343-96.2024.5.02.0085 RECORRENTE: OLIVER DA SILVA CONCEICAO RECORRIDO: TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a7d31d ): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000343-96.2024.5.02.0085RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE OLIVER DA SILVA CONCEICAORECORRIDA TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDAORIGEM 85ª VT DE SÃO PAULO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T OAdmissibilidadePressupostos legais ausentes, não conheço do recurso apresentado.Isto porque, muito embora preenchidos os requisitos extrínsecos recursais, como regularidade da representação, prazo e adequação do apelo, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade, eis que o recorrente nada mencionou na inicial acerca dos fatos ora narrados e não atacou as razões de decidir adotadas na Origem.Questiona o autor o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da irregular fruição do intervalo interjornadas.Sobre o tema, decidiu o Juízo de Origem(id. 6e04ff2): "Aduz o autor ter sido contratado pela reclamada em 31/03/2023, exercendo a função de motorista ônibus, na região metropolitana de São Paulo, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 27/06/2023. Pretende a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias, intervalo interjornadas e adicional noturno, sob o argumento de que se ativou na jornada descrita na inicial, sem a correta contraprestação. A reclamada, por sua vez, impugnou a jornada arguida pelo autor, afirmando que o mesmo apenas se ativou nos dias e horários registrados nos controles de jornada. Como prova, juntou espelhos de ponto (ID. aac0c69), bem como as fichas de trabalho diário (ID. 136c288). Analisando-os, verifico que os mesmos apresentam variações nos horários marcados (não são britânicos), inclusive contendo o registro do intervalo, contudo, nem todos os documentos estão subscritos pelo reclamante. Passo a analisar o valor probatório destes documentos apócrifos juntados. De início convém registrar o entendimento de uma corrente de operadores do direito, os quais arguem a desnecessidade dos controles de ponto constar assinatura do empregado, fundamentando tal entendimento no fato de que o § 2º do art. 74 da CLT não o exigiria. Realmente, a CLT não prevê a exigência de que os controles de jornada estejam assinados pelo empregado, remetendo a regulamentação dos controles de jornada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, vigorava a Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991, a qual em seu art. 131 não trazia a exigência de assinatura em tais controles. De qualquer forma, não podemos perder de vista que se trata de norma de direito material, a qual tem por objetivo obrigar o empregador a registrar os horários de seus funcionários, desde que o número destes seja superior a 10, criando assim, elementos que possibilitassem a fiscalização da forma que o trabalho estaria sendo exigido no tocante à quantidade de horas trabalhadas. Assim, quando um auditor do trabalho fiscalizava um estabelecimento, com os documentos exigidos pela CLT tinha a possibilidade de confrontá-los com as reais condições que o trabalho estava sendo prestado. Por outro lado, não devemos confundir a não exigibilidade de assinatura nos controles de jornada pela regra de direito material, com a eficácia probatória destes documentos quando juntados em um processo trabalhista. Se por um lado, a manutenção do controle, mesmo que não subscrito pelo empregado, atende aos propósitos instituídos pelo legislador como meio de permitir a fiscalização do estabelecimento, por outro, o fato do empregador não colher a assinatura do empregado no documento não lhe confere efeito probatório em face do empregado. A explicação dos motivos pelos quais tal documento apócrifo não possui eficácia processual probatória está no disposto no art. 408 do CPC, o qual dispõe: Art. 408. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Ora, se somente as declarações constantes em documentos subscritos geram presunção relativa de veracidade então, a contrário sensu, as apócrifas não geram qualquer presunção. Ensina Francesco Carnelutti em sua clássica obra La prova civile 2, que os documentos podem ser classificados em heterógrafos e autógrafos. Os documentos heterógrafos são aqueles que não são formados por quem realiza o fato documentado. JÁ o documento autógrafo, representa um fato da própria pessoa que o forma. Um pouco de reflexão, nos leva ao entendimento de que isso somente pode ocorrer, quando um documento representa o fato e sua formação, vez que, a formação de um documento deve ocorrer na presença do fato documentado, portanto, uma vez que uma pessoa não pode, ao mesmo tempo, realizar dois atos, certamente o que o documento representa em relação a seu autor, é o próprio ato de sua formação. O documento heterógrafo eficaz como prova, é uma forma de ato público, enquanto o ato privado somente possui tal condição quando for autógrafo. Deste modo, uma escritura sem subscrição, serve somente de meio de comunicação, mas não de documentação do ato. A subscrição não se apresenta, neste caso, como elemento de perfeição da declaração, mas sim, como um requisito de eficácia do documento. Assim, caso o empregador pretenda utilizar os controles de jornada como prova processual, deverá ter o cuidado de obter a assinatura do empregado, sem a qual, tais documentos devem ser reconhecidos apenas como comunicação das jornadas admitidas pelo empregador, mas nunca como prova em face do empregado. Faz-se necessário há este tempo, analisamos o entendimento do C. TST sobre os controles de jornada, externados por meio da Súmula nº 338: Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex- Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Como bem pode ser visto, os Ministros do C. TST se referem ao registro de jornada na forma no art. 72, §2º da CLT, o qual, como já explicado, realmente não exige a assinatura do empregado. Assim, devemos entender que, no caso do empregador possuir mais de 10 funcionários, deve juntar em sua defesa os controles de jornada exigidos pela CLT (assinados ou não), pois se assim não fizer, irá gerar presunção de que o autor tenha trabalhado nos dias e horários declinados na inicial. Entretanto, o que não podemos retirar do enunciado da Súmula é que a juntada de controles apócrifos, somente porque não exigida a subscrição pela CLT, poderia gerar presunção processual de que o autor teria trabalhado somente naquele horário, até porque não há tal comando na Súmula. Desta forma, em resumo teremos: - caso o empregador tenha mais de 10 funcionários, deverá juntar os controles de jornada, subscritos ou não, sem o que irá pender presunção relativa de que o reclamante teria trabalhado nos horários declinados na inicial; - a juntada de controles não subscritos atende as exigências da CLT e, por conseguinte, não induzem qualquer presunção, não fazendo prova de que o autor tenha trabalhado naqueles horários, situação na qual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, continua atribuído ao autor o ônus de comprovar ter trabalhado em horários diversos dos admitidos pela reclamada (quais sejam, os comunicados nos documentos apócrifos); - a juntada de controles subscritos de jornada, além de atender as exigências contidas na CLT, nos termos do disposto no art. 408 do CPC, induz a presunção relativa de que o reclamante somente trabalhado nos dias e horários ali descritos. Deduzidas estas explicações, retorno ao caso concreto. Em audiência, o autor confessou que no controle manuscrito registrava corretamente os horários e intervalo gozados. Oportunamente destaco que não foi produzida prova testemunhal, em face do que, concluo que o autor apenas laborou nos dias e horários registrados nos documentos juntados pela reclamada. Em réplica, o reclamante apontou a existência de diferenças de horas extraordinárias, contudo, seus apontamentos estão equivocados, inclusive considerando horários que não constam nos espelhos de ponto. A título de exemplo, destaco o dia 31/03/2023, o qual o autor aponta ter laborado das 10:00 às 23:40 horas. Contudo, naquele dia, o autor laborou até as 14:20 horas, conforme ficha de trabalho diário (fls. 211 do PDF), e espelho de ponto (fls. 99 do PDF), ambos subscritos pelo reclamante. Ainda, o autor aponta a jornada em dois horários distintos no dia 03/04/2023, o que apenas reforça a inconsistência em seus apontamentos. Ademais, verifico que o reclamante considera a jornada integral em seus apontamentos, como, por exemplo, no dia 12/04/2023, no qual o reclamante considerou a jornada corrida das 15:00 às 03:20 horas, sem considerar o intervalo intrajornada ou mesmo o fracionamento do intervalo interjornadas, conforme registrado na ficha daquele dia, juntada pela reclamada às fls. 148 do PDF. Naquele dia é possível constarmos que o autor teve um período de descaso das 17:30 às 00:30 horas, período este em que o mesmo não estava à disposição da sua empregadora, fato desprezado pelo reclamante em sua réplica, o qual indevidamente interpretou como uma jornada de 12:20 horas corridas. Logo, diante de tais inconsistências, fica nítido que os apontamentos do autor não estão corretos e, por isso, não os acolho. Oportunamente destaco que, conforme apontado pela reclamada, o fracionamento do intervalo interjornadas é autorizado através de acordo coletivo de trabalho, tendo o autor pugnado pela nulidade de tal norma. Contudo, uma vez que se trata de legítima negociação coletiva, conforme estabelece o art. 611-A da CLT, não vislumbro qualquer razão para a nulidade arguida. Por fim, verifico que o autor não apontou diferenças em relação ao adicional noturno, em face do que, reputo que estas inexistem. Por todo o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados pelo reclamante".Mantenho.Da leitura das razões recursais (id. 47d7438), constata-se que o reclamante limitou-se a transcrever ipsis literis os argumentos expostos na manifestação sobre a defesa e documentos (Id. c7aa775), sem confrontar o fundamento do r. julgado de Origem.O recurso do reclamante não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, quanto à incorreção dos apontamentos de diferenças de horas extras, validade da prova documental e das normas coletivas atinentes ao intervalo interjornadas, no particular.Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso... que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá... II - os fundamentos de fato e de direito".E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou.Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST.Apelo não conhecido por ausência de dialeticidade. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso, por ausência de dialeticidade. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. SONIA APARECIDA GINDRORelator 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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