PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000344-04.2024.5.02.0434 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b82de3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 5ab1a1f), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 128.091,58, bem como juros de mora no importe de R$ 16.725,93. Valores atualizados até 28/02/2025. FIXO, ainda, o importe de R$ 9.886,54, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.424,59, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 28/02/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 36.604,84, atualizado até 28/02/2025. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 8.677,08, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis: 89,62% em 99 meses Isenta a reclamada das custas processuais. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. NIVALDO REIGADA, ora arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Ante os termos do art. 535 do CPC, CITE-SE a executada por meio eletrônico (sistema), conforme atualização ID. 17120f1, servindo a presente decisão como intimação. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta