PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000344-05.2026.5.02.0023 REQUERENTE: ANTONIO RICARDO MENDONCA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9cbc0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por ANTONIO RICARDO MENDONCA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 17/09/2025, sob nº 1001585-48.2025.5.02.0023, foi prolatada sentença em 11/02/2026, condenando a reclamada a ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras pelo labor além da sexta hora diária e trigésima semanal; b) reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; c) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; d) honorários advocatícios (5%). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$13.813,83, em 18/02/2026. Nestes autos, em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.5d9145f). Apresentado laudo (ID.4c0d753), as partes impugnaram as contas. O perito prestou esclarecimentos e retificou parcialmente seu laudo (ID.053b5bd). As partes impugnaram os esclarecimentos periciais (ID.8e20f1f e 8e20f1f). Decido Impugnação do reclamante Base de cálculo das horas extras O reclamante insurge-se contra a ausência de inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A pretensão do reclamante contraria o próprio título executivo, que expressamente afastou a integração da gratificação de função à base de cálculo das horas extras, ao consignar: "Destarte, e à luz da tese jurídica fixada pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), autorizo a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, observando-se as diretrizes estabelecidas no parágrafo segundo da cláusula 11ª da norma coletiva dos bancários e os períodos de vigência dos instrumentos juntados. Dada a previsão convencional de compensação da gratificação de função, indefiro a sua integração ao salário." (grifei) Assim, a conta de liquidação observou fielmente os limites do título executivo, não havendo falar em inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras. Dedução de valores pagos e comissão de cargo O reclamante sustenta que o perito deduziu a comissão de cargo de todas as horas extras apuradas e respectivos reflexos, quando a dedução deveria incidir apenas sobre as horas extras. Sem razão. O título executivo autorizou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, inclusive da gratificação de função percebida a partir de 1º/09/2018, nos termos do § 1º da cláusula 11ª da CCT 2018/2020. Referida norma coletiva não restringe a compensação às horas extras propriamente ditas, autorizando a dedução da gratificação de função em relação às parcelas decorrentes da condenação, inclusive os respectivos reflexos. Assim, correta a conta de liquidação ao proceder à dedução da gratificação de função tanto das horas extras apuradas quanto dos reflexos delas decorrentes. Horas extras - apuração da 7ª e 8ª horas O reclamante insurge-se contra a metodologia adotada pelo perito, sustentando que o título executivo reconheceu o direito ao pagamento das horas extras prestadas além da 6ª hora diária, sem qualquer limitação da condenação à 7ª e à 8ª horas. Afirma que, ao proceder de forma diversa, o perito teria reduzido indevidamente a extensão da condenação, deixando de apurar as horas extraordinárias excedentes à 8ª diária. Sem razão. Conforme se verifica dos cálculos retificados apresentados pelo perito, as horas extras foram apuradas considerando todo o labor prestado além da 6ª hora diária, em estrita observância ao título executivo. A limitação promovida refere-se exclusivamente à dedução da gratificação de função, a qual incidiu apenas sobre as 7ª e 8ª horas. Isso porque a gratificação de função remunera a fidúcia inerente ao exercício do cargo comissionado, correspondente à jornada de oito horas do bancário, razão pela qual a compensação não alcança as horas extraordinárias excedentes à 8ª diária. Assim, não houve qualquer exclusão das horas extraordinárias prestadas além da 8ª hora. O perito apenas limitou corretamente a dedução da gratificação de função às 7ª e 8ª horas, mantendo integralmente apuradas as demais horas extras devidas. Impugnação da reclamada Reflexos A reclamada impugna a apuração dos reflexos das horas extras, sustentando que tais parcelas não seriam devidas, sob o argumento de que as verbas reflexas devem incidir apenas sobre as diferenças apuradas no objeto principal, cuja apuração teria resultado em valor zerado. Não lhe assiste razão. Revendo posicionamento anterior, o título executivo determinou expressamente a apuração dos reflexos sobre a integralidade das horas extras deferidas, e não apenas sobre a diferença apurada após a dedução da gratificação de função. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, não havendo reparos a serem feitos quanto ao aspecto. Acordo de compensação de horas A reclamada sustenta a incorreção dos cálculos quanto à apuração das 7ª e 8ª horas extras e à ausência de recálculo do divisor para as horas extraordinárias prestadas além da 8ª diária, sob o argumento de que não foi observado o acordo de compensação de jornada vigente à época. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração em apartado das 7ª e 8ª horas extras decorre da limitação da compensação da gratificação de função exclusivamente em relação a essas horas, em estrita observância ao título executivo. Outrossim, inexiste no título executivo qualquer determinação para adoção de divisor diverso na apuração das horas extras prestadas além da 8ª diária, razão pela qual não há falar em recálculo sob esse fundamento. Conclusão. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.e2ba40f) e FIXO o crédito exequendo em R$80.100,49, sendo R$69.406,56 relativos ao principal, R$5.924,18 aos juros de mora e R$4.769,75 (R$4.462,11 de principal e R$307,64 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/03/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$4.582,17 e cota parte reclamada no valor de R$20.108,70, em 31/03/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$4.005,02, em 31/03/2026. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Catarino Rodrigues Filho, no importe de R$4.000,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.