PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000344-09.2026.5.02.0054 RECLAMANTE: FLAVIA SILVA SOUZA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac565f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIA SILVA SOUZA contra C&A MODAS S.A., decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: 1. Condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) saldo de salário (13 dias), salários do mês de dezembro/2025 e janeiro/2026, aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção no contrato de trabalho, férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12 avos), décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos) e FGTS com multa de 40%; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2. Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante as guias necessárias para saque do FGTS (art. 20-A da Lei 8.036/90) e habilitação ao Seguro-Desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, sob pena de execução por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e, no caso do Seguro-Desemprego, inclusive, se frustrado o direito de recebimento pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de depósitos do FGTS. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. O cumprimento das obrigações de fazer se sujeitará à intimação específica, sob as penas constantes da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas deferidas na presente sentença previstas no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 10.000,00. A sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT. A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA SILVA SOUZA