Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GUSTAVO HENRIQUE DE AZEVEDO MENDES, SIMONE SILVA BRITTO, AZEVEDO MENDES EXAMES POR IMAGEM EIRELI
- Advogados
- DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000344-12.2023.5.02.0281 RECLAMANTE: SIMONE SILVA BRITTO RECLAMADO: AZEVEDO MENDES EXAMES POR IMAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3935f02 proferido nos autos. JMASR DESPACHO Vistos, etc. ID b5058c2: por despacho ID 92bb30b, o(a) Reclamante foi intimado(a) a, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º do CPC e art. 28 do CDC, alinhados à Teoria Maior. Foi também determinada a indicação e qualificação dos sócios, bem como a juntada da ficha cadastral atualizada da JUCESP da empresa. Ressaltou-se que o não cumprimento ensejaria a suspensão do feito e a fluência do prazo prescricional bienal do art. 11-A da CLT. Em manifestação ID b5058c2, o(a) reclamante apresentou argumentos e reiterou o pedido, mas não juntou a ficha cadastral atualizada da JUCESP, conforme exigido. A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A produção dos elementos indicados no despacho ID 92bb30b é essencial para a análise deste pedido. Diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) reclamante cumpra integralmente as determinações contidas no despacho ID 92bb30b, incluindo, de forma específica, a juntada da ficha cadastral atualizada da JUCESP da empresa. Ressalto que o descumprimento, no prazo assinalado, acarretará o sobrestamento do feito, com a consequente fluência do prazo prescricional bienal previsto no art. 11-A da CLT, conforme já advertido. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de fevereiro de 2026. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE SILVA BRITTO
