PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000348-63.2025.5.02.0383 : LUIZ CARLOS DA SILVA : HINENI SERVICOS E APOIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4aa98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 26 de fevereiro de 2025. ROBERTA PAULA MONTEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Não obstante aquilo fixado anteriormente pelo Juízo, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 481/2022, priorizando o retorno às atividades presenciais, alterou a redação do caput do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária (destacamos). Referidas resoluções, de aplicação obrigatória em todos os Tribunais, serão, por óbvio, respeitadas pelo Juízo. Ressalte-se, inclusive, que a realização de audiências telepresenciais representa exceção, em atenção às hipóteses fixadas pelo § 1º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ademais, registre-se que o Juízo observa o cumprimento de determinações fixadas pela Corregedoria Regional deste E. Tribunal, de modo a otimizar a designação de audiências, evitando longos aprazamentos. Nessa linha, também tendo em mira a regra fixada pelo artigo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas), infere-se que o simples requerimento de designação de audiência telepresencial, formulado pela parte, não é suficiente para afastar a conveniência inerente à realização da mesma sessão no formato presencial – em atenção, frise-se novamente, às resoluções fixadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ora vigentes. Por isso, designo audiência UNA-RS, a ser realizada no formato presencial, para o dia 08/05/2025 às 08:40 h. O comparecimento das partes é obrigatório, sob as penas do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do -H, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) reclamada(s) alertada(s) que, em eventual oposição de fatos modificativos, impeditivos e extintivos de direito, será dela(s) o encargo da produção da respectiva prova, na audiência designada, sob pena de preclusão (, e 818, § 1º, ambos da CLT), especialmente no que diz respeito: a) à jornada de trabalho (hipóteses previstas nos e 224 da CLT e na Súmula nº 338, I e III, do E. TST, bem como acerca do regime de compensação, inclusive banco de horas); b) à forma de remuneração que não aquela tipicamente salarial; c) à equiparação salarial. Ficam advertida(s) a(s) reclamada(s), se cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, que, sem justificativa, não dê(deem) aceite à notificação inicial ou não o façam no prazo de 03 dias da expedição, estará(ão) sujeita(s) à aplicação de multa no porcentual de 5% do valor da causa, conforme Portaria CNJ nº 46/2024 e , 1-A e 1-C, do CPC. o(a) autor(a). Cite(m)-se a(s) reclamada(s). OSASCO/SP, 26 de fevereiro de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto