PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000349-82.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: ALLAN SILVA QUEIROZ RECLAMADO: WB A DE OLIVEIRA - ELETRICA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d039280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2026. FRANCINE ZAGO WEBER DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o disposto pelas PORTARIAS GP Nº 88/2013 e 74/2014, intime-se a parte autora para, em 48 horas, esclarecer e demonstrar concretamente o seu último local de trabalho, inclusive para fins de realização de vistoria pericial, indicando completo e correto endereço, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, desde já advertida a parte acerca do dever de expor fatos em juízo conforme a verdade, sob as penas da lei (CLT, art. 793-B, II e art. 793-C). Deverá, ainda, atentar-se a parte autora que a recente Lei nº 14.879/2024, ao acrescer o §5º, ao art. 63 do CPC, passou a vedar expressamente a eleição aleatória de local para propositura da lide, que não guarde correlação efetiva com o objeto litigioso, sob pena de declínio de ofício. Frise-se que se está diante de norma aplicável ao processo trabalhista, em razão da lacuna havida, e com este compatível, mormente considerando-se a vedação à eleição de foro pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, art. 2º, I. Trata-se do que a doutrina vem denominando de “fórum shopping”, prática afastada pela legislação pátria, também violando o princípio do juiz natural, bem como, conduta rechaçada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, consoante dispõe a Resolução GP TRT2 nº 01/2025, art. 2º, XV, por caracterizar litigância predatória, sob as penas lá cominadas, em idêntica medida às previsões da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 4, a saber: “XV - ajuizamento de ação fora do juízo territorialmente competente, de modo injustificado [...];” (Resolução GP TRT2 nº 01/2025) “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;” (Recomendação CNJ nº 159/2024) Cumprida a determinação supra, se em termos, tornem conclusos. Por ora, fica a Audiência designada para o dia 24/06/2026 às 09:30. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN SILVA QUEIROZ