PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-85.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: ADRIANA FURTADO LEITE RECLAMADO: CONDOMINIO SOLAR DE AMIGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb86eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 15 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO Os cálculos apresentados pela reclamada #id:3960809 refletem os comandos da coisa julgada. A reclamante concordou, #dd79032. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30/06/2026: Verbas Corrigidas : R$ 2.190,76 Juros : R$ 3.030,66 FGTS: R$ 2.892,55 Juros de FGTS: R$ 452,89 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 5.221,42 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.345,44 Honorários Patrono Reclamante: R$ 856,69 CUSTAS: R$ 400,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 9.823,55 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026.Juros Taxa Legal a partir de 30/06/2026 (Art. 406 do Código Civil). 1. Defiro o pedido de parcelamento do crédito exequendo e demais despesas processuais, na forma do art. 916 do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (art. 916, caput, do CPC); b) a vedação da possibilidade de interposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (art. 916, § 6º, do CPC), e c) antecipação das parcelas vincendas, em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com penhora imediata e multa de 10% sobre o valor da execução em favor da exequente (art. 916, § 5º, I e II, do CPC). 2. Recebo, ainda, o depósito de #id:436d323 como garantia do parcelamento (conforme art. 916, caput, do CPC). Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos contribuições, impostos, despesas processuais e honorários, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. 4. DÊ-se ciência às partes - à executada, para adequação das parcelas vincendas, e ao exequente, do presente deferimento, para a finalidade prevista no art. 884 da CLT, c/c art. 916, § 3º, do NCPC. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO SOLAR DE AMIGOS